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Informativo Jurisprudencial n. 92 – Junho 2016

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Informativo Jurisprudencial n. 92 – Junho 2016

O Informativo Jurisprudencial é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Filiação partidária. Duplicidade. Cancelamento automático. Não incidência.

A filiação partidária só se rompe na ocasião em que for realizada a comunicação formal ao Juízo Eleitoral ou por ocasião do batimento das comunicações partidárias, de acordo com as relações de filiados encaminhadas pelos próprios partidos, nos termos do art. 19 da Lei n. 9.096/1995. Não incidência de cancelamento automático do registro precedente.

Prestação de contas. Partido político. Movimentação financeira. Ausência.

Não há mais substrato legal para exigir dos órgãos de direção municipal das agremiações partidárias a obrigação legal de prestar contas à Justiça Eleitoral quando apurada a inexistência de movimentação de recursos de qualquer natureza, exigindo-se apenas a apresentação de declaração atestando essa situação. O cumprimento desse encargo remanesce inalterado apenas em relação aos diretórios estaduais.

Matéria processual. Prova ilícita. Lista de doadores. MPE. Utilização. Possibilidade.

Não constitui prova ilícita o uso pelo Ministério Público da lista de doadores que excederam o limite legal, elaborada a partir de informações de convênio firmado entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Receita Federal, especialmente quando requer com a representação a quebra do sigilo fiscal do doador ao juízo competente.

Acórdão TRESC n. 31.304, de 29.6.2016, Relator Juiz Antonio do Rêgo Monteiro Rocha.

 

Matéria processual. Denúncia. Inépcia da inicial. Prestação de contas. Omissão. Informação. Crime. Falsidade ideológica (art. 350 do CE). Inocorrência.

Não é inepta a denúncia que detalha a omissão de informações em prestação de contas de campanha com o intuito de obter vantagens eleitorais que, em tese, caracterizam a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral.

Acórdão TRESC n. 31.302, de 27.6.2016, Relator Juiz Antonio do Rêgo Monteiro Rocha.

 

Matéria processual. Intempestividade. Prazo. Alegações finais. MPE. Nulidade. Inocorrência.

O fato de o Ministério Público ter apresentado as alegações finais fora do prazo legal não implica em nulidade por cerceamento de defesa quando preservada a garantia do réu ao contraditório.

Acórdão TRESC n. 31.302, de 27.6.2016, Relator Juiz Antonio do Rêgo Monteiro Rocha.

 

Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Suplência. Ordem de classificação.

Inexistente justificativa para o desligamento de partido político, o ex-filiado perde o exercício da vereança, passando a ser chamado, por ordem, o suplente que esteja apto ao cargo.

Acórdão TRESC n. 31.300, de 27.6.2016, Relator Juiz Antonio do Rêgo Monteiro Rocha.

 

Prestação de contas. Lei n. 13.165/2015. Procedimentos pendentes ou futuros. Aplicação.

Aplica-se a Lei n. 13.165/2015 aos procedimentos de prestação de contas pendentes ou futuros, em que não haja decisão transitada em julgado.

Acórdão TRESC n. 31.290, de 20.6.2016, Relator Juiz Antonio do Rêgo Monteiro Rocha.

 

Conduta vedada. Distribuição gratuita de bens. Calamidade pública ou estado de emergência. Restrição legal. Exceção.

Em se tratando de calamidade pública ou estado de emergência, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios não se sujeita à restrição temporal estatuída no § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/1997, restrição essa que, igualmente, não limita a implementação de programas sociais, desde que tais programas sejam autorizados em lei e já estejam em execução orçamentária no exercício anterior.

Matéria processual. Multa eleitoral. Correção monetária. Juros de mora. Trânsito em julgado. Necessidade.

Conforme prevê o inciso III do art. 367 do Código Eleitoral, que trata das multas eleitorais, se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de 30 dias, será considerada líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal; assim, os juros de mora só incidem sobre as multas eleitorais se estas não forem satisfeitas 30 dias após o trânsito em julgado da decisão.

Prestação de contas. Partido político. Gasto. Alimentação de pessoal. Permissão.

Tratando-se de prestação de contas de partido político que não recebeu recursos públicos e todo o valor arrecadado foi oriundo das doações de seus filiados e simpatizantes, a irregularidade meramente formal que não é suspeita de fraude e que se refere a atividade política corriqueira, cujo tipo – alimentação de pessoal – é permitido por lei (art. 44, VII da Lei n. 9.096/1995), não autoriza a desaprovação das contas, especialmente se, em valores absolutos, importa em pequena monta.

Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Legitimidade. Suplência. Coligação.

Se a agremiação política a que estava filiado o detentor de cargo eletivo não se insurge judicialmente contra a desfiliação autorizada unicamente pelo respectivo presidente, o ato é legítimo e deve ser considerado justa causa para efeito de contrapor-se à ação de perda de cargo eletivo interposta por partido político integrante da coligação e seu filiado, eleito primeiro suplente do cargo em disputa.

Acórdão TRESC n. 31.278, de 1º.6.2016, Relator Juiz Helio David Vieira Figueira dos Santos.

 

As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.

Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

   

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