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Informativo Jurisprudencial n. 91 – Maio 2016

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Informativo Jurisprudencial n. 91 – Maio 2016

O Informativo Jurisprudencial é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Ação de justificação de desfiliação partidária. Vigência da EC n. 91/2016. Princípios da boa-fé e da tutela da confiança legítima. Aplicação.

A alteração legislativa que reduziu o prazo de filiação partidária para 6 meses e aqueloutra que passou a considerar justa causa para desfiliação partidária a mudança de partido durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, ou mesmo a faculdade concedida ao detentor de mandato eletivo para desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos 30 dias seguintes à promulgação da EC n. 91/2016, não podem implicar em prejuízo ao vereador diligente, em especial diante do princípio da boa-fé e do princípio dela decorrente da confiança legítima na ordem jurídica e na atuação dos órgãos do Estado, inclusive do Legislativo. Decisão por maioria.

Crime eleitoral. Corrupção eleitoral (art. 299 do CE). Determinação do benefício. Individualização. Beneficiário. Inexistência.

Inexistindo determinação do benefício e tampouco individualização da pessoa supostamente beneficiada pelo ilícito do art. 299 do CE, absolve-se o denunciado, com fundamento no art. 386 do estatuto processual penal. Decisão por maioria.

Acórdão TRESC n. 31.269, de 23.5.2016, Relator Juiz Antonio do Rêgo Monteiro Rocha.

 

 

Prestação de contas. Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Excesso de pequena monta. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade.

A caracterização da infração ocorre objetivamente, mediante a mera extrapolação do limite até então imposto às doações por pessoas jurídicas pelo hoje revogado art. 81 da Lei das Eleições, não havendo falar na insignificância do valor excedido ou na aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Decisão unânime.

Consulta. Matéria de direito. Exclusividade.

A consulta deve versar exclusivamente sobre matéria de direito, não sendo cabível apreciar fatos visando aferir a legalidade ou não de condutas que podem vir a ser submetidas ao julgamento da Justiça Eleitoral. Decisão unânime.

Crime eleitoral. Corrupção eleitoral (art. 299 do CE). Caracterização.

O crime de corrupção eleitoral ativa é crime instantâneo, cuja consumação é imediata, ocorrendo com a simples prática de um dos núcleos do tipo (dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber), bem como se qualifica como crime formal, pois a consumação independe do resultado. Decisão unânime.

Acórdão TRESC n. 31.253, de 9.5.2016, Relatora Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli.

 

 

Matéria processual. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Propositura. Prazo. Suplente.

Tratando-se de suplente, o prazo para a propositura da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária tem início com a posse no cargo eletivo. Decisão unânime.

Matéria processual. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Interesse processual. Suplente.

Deixando o requerido de ocupar o cargo de vereador e retornando à condição de suplente, deve a ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária ser extinta, sem resolução de mérito, em razão da ausência superveniente de interesse processual. Decisão unânime.

Acórdão TRESC n. 31.270, de 23.5.2016, Relator Juiz Alcides Vettorazzi.

 

 

Prestação de contas. Partido político. Fundo Partidário. Proibição. Recebimento. Devolução. Relevância.

O recebimento de recursos do Fundo Partidário durante o período em que o repasse, ao partido, de tais recursos estava proibido por decisão transitada em julgado deve ser relevado quando se constata que o partido prestador das contas prontamente devolveu os valores indevidamente recebidos ao seu diretório nacional sem em momento algum tê-los utilizado. Decisão unânime.

Acórdão TRESC n. 31.259, de 11.5.2016, Relator Juiz Alcides Vettorazzi.

 

 

Prestação de contas. Partido político. Desaprovação. Dispositivo de caráter sancionatório. Norma alteradora. Sanção. Retroatividade. Aplicação.

De acordo com a nova redação conferida ao art. 37 da Lei n. 9.096/1995 pela Lei n. 13.165/2015, a sanção decorrente da desaprovação das contas do partido é a devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20%, sanção esta, no caso concreto, mais benéfica ao partido que a suspensão de cotas do Fundo Partidário prevista na anterior redação do mencionado dispositivo legal. Decisão unânime.

Acórdão TRESC n. 31.259, de 11.5.2016, Relator Juiz Alcides Vettorazzi.

 

 

Consulta. Autoridade pública. Legitimidade.

Entende-se por autoridade pública legitimada para formular consulta em tese sobre matéria eleitoral “aquela que responda perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina por crime de responsabilidade e as autoridades federais com jurisdição em todo o Estado ou região que o abranja” (Resolução TRESC n. 7.847/2011, art. 45, § 1º). Decisão unânime.

As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.

Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

   

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