TRESC

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Início menu principal
  • T
  • FB
  • Y
  • Soundcloud
  • Flickr
  • Instagram
Ir para caixa de pesquisa

Informativo Jurisprudencial n. 7

Início conteúdo

Informativo Jurisprudencial n. 7

Informativo Jurisprudencial n. 7 de Outubro de 2008

 

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

Versão para impressão

Informativos Jurisprudenciais Anteriores

Habeas corpus preventivo. Pedido de explicações.

Habeas corpus preventivo. Pedido de explicações.

O Tribunal denegou a ordem que tinha como causa de pedir o suposto constrangimento ilegal decorrente de determinação judicial que instou o paciente a prestar explicações nos termos do art. 144 do Código Penal ("Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa"). Entendeu-se que, por se tratar de providência preliminar e cautelar, destinada a instrumentalizar eventual ação penal principal, não se impõe a interpelação como intimidação à liberdade de locomoção que escuda a ação mandamental de habeas corpus.
Acórdão n. 23.117, de 20.10.2008, Relator Juiz Cláudio Barreto Dutra.

Registro de Candidatura. Substituição de candidata com registro indeferido. Cargo de prefeito. Retotalização.

Registro de Candidatura. Substituição de candidata com registro indeferido. Cargo de prefeito. Retotalização.


O Tribunal, em acórdão proferido em 22.10.2008, deu provimento a recurso para admitir a substituição de candidatura. Na hipótese apreciada, o recorrente pretendia substituir candidata ao cargo de prefeito, cujo pedido de registro de candidatura fora indeferido. Firmou-se o entendimento de que o trânsito em julgado da decisão judicial que indefere o registro de candidatura é o termo inicial do prazo para o pedido de substituição (Lei n. 9.504/1997, art. 13, § 1º). Considerando que na situação em apreço o indeferimento do registro da candidata perfectibilizou-se em 29.9.2008 (data da negativa de seguimento ao recurso especial por ela interposto) e a substituição deveria ser promovida até o pleito, concluiu-se que o prazo para o pedido de substituição expirava no dia 4.10.2008 e, portanto, esse pedido foi tempestivamente formalizado em 1º.10.2008. Determinou-se, ainda, a retotalização dos votos relativos ao pleito majoritário na localidade, a fim de que fossem considerados válidos os sufrágios conferidos à candidata substituída.
Acórdão n. 23.140, de 22.10.2008, Relator Juiz Cláudio Barreto Dutra.

To top

Decretação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. Abandono da sigla no âmbito municipal. Justa causa.

Decretação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. Abandono da sigla no âmbito municipal. Justa causa.

O Tribunal julgou improcedente ação de decretação de perda de mandato eletivo em razão de ter sido caracterizada a justa causa do requerido. No julgamento, a Corte reconheceu que o descaso dos órgãos de direção partidária hierarquicamente superiores no âmbito dos municípios, consistente, na situação em apreço, na falta de órgão de direção e de qualquer estrutura, autoriza a desfiliação do mandatário, porquanto tal atitude provoca o esvaziamento da grei e impede seus filiados de concorrer a cargos eletivos. Foram afastadas as preliminares de inexistência de previsão constitucional de perda de mandato por troca de partido, de inconstitucionalidade da Resolução TSE n. 22.610/2007 e de ofensa ao art. 16 da Constituição da República.
Acórdão n. 23.104, de 15.10.2008, Relator Juiz Jorge Antônio Maurique.

Conduta vedada. Uso promocional de distribuição de bens e serviços sociais.

Conduta vedada. Uso promocional de distribuição de bens e serviços sociais.

O Tribunal manteve sentença que julgou improcedente representação fundamentada em suposto uso promocional em favor de candidato de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público (Lei n. 9.504/1997, art. 73, IV). A recorrente alegava que constituiriam uso promocional em favor da candidatura do prefeito à reeleição a distribuição de uniformes aos alunos das escolas da rede municipal de ensino, o que foi noticiado por jornal local, e, ainda, a entrevista concedida pela Secretária Municipal de Saúde a respeito da extensão do horário de atendimento ambulatorial no hospital municipal. Considerou-se que a distribuição de uniformes vinha sendo realizada há oito anos no mês de setembro e neste ano antecipada para antes do período eleitoral, além do que inexistente qualquer alegação da recorrente de promoção do candidato, pedido de voto ou propaganda eleitoral no ato de entrega. A matéria jornalística, por seu turno, insere-se no direito à liberdade de expressão, não tendo havido menção ao nome ou elogio ao candidato. A administração, de outro lado, não poderia aguardar o término do período eleitoral para a extensão do horário de atendimento ambulatorial, haja vista tratar-se de serviço essencial. A divulgação dessa ampliação mediante entrevista em emissora de rádio justificava-se por se cuidar de orientação dos cidadãos sobre o horário e dos casos que podiam ser atendidos naquele hospital. Considerou-se, ainda, a ausência da potencialidade de a conduta interferir no resultado do pleito. A presença dessa potencialidade é necessária para a cassação de registro de candidato com base no art. 73 da Lei n. 9.504/1997.
Acórdão n. 23.107, de 16.10.2008, Relator Juiz Jorge Antonio Maurique.

Decretação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. Impossibilidade jurídica do pedido. Extinção do processo.

Decretação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. Impossibilidade jurídica do pedido. Extinção do processo.

O Tribunal acolheu prefacial de impossibilidade jurídica do pedido, argüida pelo requerido, e julgou extinto o processo de decretação de perda de mandato eletivo em razão de aquele ter-se desfiliado da grei partidária antes do dia 27.3.2007 (Resolução TSE n. 22.610/2007, art. 13). Afastaram-se as preliminares de inexistência de previsão constitucional, de inconstitucionalidade da Resolução TSE n. 22.610/2007 e de ofensa ao art. 16 da Constituição da República.
Acórdão n. 23.122, de 20.10.2008, Relator Juiz Jorge Antônio Maurique.

Propaganda eleitoral irregular. Placas justapostas. Caracterização de outdoor.

Propaganda eleitoral irregular. Placas justapostas. Caracterização de outdoor.

O Tribunal deu provimento a recurso para reformar a sentença que havia julgado improcedente representação aforada em razão de propaganda eleitoral mediante uso de placas justapostas, o que, no entendimento da Corte, caracteriza o uso de outdoor, vedado pela legislação eleitoral (Resolução TSE n. 22.718/2008, art. 14). Com a reforma da decisão de primeiro grau, os recorridos foram condenados a pagar multa no valor mínimo (Resolução TSE n. 22.718/2008, art. 17). Consignou-se que não há necessidade de que as infrações sejam comprovadas por meio de termo de constatação lavrado pela Justiça Eleitoral. Asseverou-se que a multa é aplicável aos beneficiários da propaganda por meio de artefatos do gênero, sem exigência de prova da responsabilidade pela veiculação, haja vista a presunção de prévio conhecimento – em face da natureza da publicidade atacada – e os termos da legislação sobre o tema (Resolução TSE n. 22.718/2008, art. 17). Afirmou-se, ainda, na linha de precedentes da Corte, que a retirada prévia das placas irregulares não afasta a aplicação da penalidade pecuniária, por não se tratar de propaganda em bem público.
Acórdão n. 23.144, de 22.10.2008, Relator Juiz Jorge Antônio Maurique.

Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Cumulação de pedidos. Recurso adesivo. Ministério Público.

Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Cumulação de pedidos. Recurso adesivo. Ministério Público.

O Tribunal não conheceu de recurso adesivo sob o fundamento de que nele constaram pedidos que poderiam integrar o recurso principal. Seguiu-se o entendimento jurisprudencial de que a parte que apresentou recurso autônomo não pode mais interpor recurso adesivo. Salientou-se, em seguida, que é possível a cumulação do pedido de direito de resposta com o de perda do tempo por uso de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que degradem ou ridicularizem candidato. A degravação da propaganda eleitoral questionada, de outro lado, não induz à inépcia da petição inicial do pedido de direito de resposta, por não constituir requisito essencial. Manteve-se, no mérito, a sentença na parte em que vedou a retransmissão da propaganda eleitoral na qual se alegava que o candidato teria sido vítima de uma “armação” ao fazer referência a uma investigação instaurada pelo Ministério Público Eleitoral. Asseverou-se, nesse sentido, que a propaganda transmitia ao telespectador a falsa impressão de que o Ministério Público Eleitoral participa de “armações” a fim de beneficiar politicamente candidatos ao pleito eleitoral.
Acórdão n. 23.164, de 22.10.2008, Relator Juiz Jorge Antonio Maurique.

To top

Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Montagem e trucagem. Criação de estados mentais, emocionais ou passionais na opinião pública.

Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Montagem e trucagem. Criação de estados mentais, emocionais ou passionais na opinião pública.

O Tribunal manteve a sentença que julgou improcedente pedido de cessação de propaganda eleitoral no horário gratuito e perda em dobro do tempo utilizado. Na hipótese apreciada, os recorridos veicularam em sua propaganda eleitoral trechos de entrevista dada pelo recorrente a uma emissora de televisão, com destaque para cenas em que este se dirigiu de forma mais veemente ao entrevistador. A finalidade desse destaque teria sido ressaltar a condição de nervoso e agressivo do candidato recorrente, em comparação ao candidato recorrido, apresentado como sereno e equilibrado. Afastou-se a ocorrência de trucagem, haja vista a ausência de efeito de áudio e vídeo para degradar ou ridicularizar o candidato recorrente. Considerou-se, de outro lado, inocorrente a montagem, em face da ausência de junção de áudio e vídeo para degradá-lo ou ridicularizá-lo (Resolução TSE n. 22.718/2008, art. 38, II, c/c art. 21, §§ 2º e 3º). Ressaltou-se que, tendo o candidato recorrente se utilizado de um tom mais intimista na entrevista, não poderia evitar que seu adversário o criticasse por essa postura, ou mesmo que explorasse isso de forma negativa. Afastou-se, por fim, a alegação de que a propaganda criaria estados mentais, emocionais ou passionais na opinião pública (Código Eleitoral, art. 242, reproduzido na Resolução TSE n. 22.718/2008, art. 5º), uma vez que nada mais foi transmitido do que críticas ao candidato recorrente.
Acórdão n. 23.126, de 21.10.2008, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

To top

Pedido de direito de resposta. Prazo decadencial para propositura. Legitimidade de terceiro. Prova testemunhal. Contagem do prazo recursal.

Pedido de direito de resposta. Prazo decadencial para propositura. Legitimidade de terceiro. Prova testemunhal. Contagem do prazo recursal.

O Tribunal reformou sentença que deferiu pedido de direito de resposta por ofensa veiculada no horário eleitoral gratuito (Lei n. 9.504/1997, art. 58). De início, afastou-se a alegação de que o recurso foi interposto após o prazo de 24 horas. Observou-se que a sentença foi publicada em cartório às 14 horas de 17.9.2008, momento a partir do qual começou a correr o prazo (Lei n. 9.504/1997, art. 96, § 8º, e Resolução TSE n. 22.624/2007, art. 19). Na mesma data, contudo, a recorrente foi intimada por fac-símile às 16h30min. O prazo para o recurso, portanto, interposto às 15h35min de 18.9.2008, só encerrou às 16h30min de 18.9.2008. Asseverou-se, de outro lado, inexistir cerceamento de defesa por falta de apreciação, pelo juiz sentenciante, do pedido de produção de prova testemunhal formulado pela recorrente, uma vez que as provas devem ser apresentadas com a inicial e com a defesa, não permitida a dilação probatória em representações dessa natureza (Resolução TSE n. 22.624/2007, arts. 4º e 12). Rejeitou-se, ainda, a argüição de ilegitimidade ativa de terceiro (pessoa física não candidata) para a propositura do pedido de direito de resposta, haja vista a previsão de sua legitimidade na legislação eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 58, § 3º, III, “f”, e Resolução TSE n. 22.624/2007, art. 15). Acolheu-se, em seguida, a preliminar de intempestividade do pedido de direito de resposta, porquanto proposto além do prazo decadencial de 24 horas contado a partir da veiculação da ofensa (Lei n. 9.504/1997, art. 58, § 1º, I). No caso, o pedido de direito de resposta fora protocolizado às 13h53min do dia 13.9.2008. Salientou-se, no entanto, que, com referência à veiculação da propaganda às 7h12min57seg do dia 12.9.2008, a recorrida tinha até às 7h12min57seg (na prática até às 7h13min) do dia 13.9.2008 para protocolizar o pedido. Quanto à veiculação da propaganda às 12h12min57seg do dia 12.9.2008, a recorrida tinha até às 12h12min57seg (na prática até às 12h13min) do dia 13.9.2008 para protocolizá-lo. Ressaltou-se que, mesmo se se entender que o prazo para requerer direito de resposta conta-se do término da veiculação da propaganda, o pedido é intempestivo. Observou-se, por fim, que o direito de resposta já havia sido exercido e que ficou prejudicada a restituição do tempo utilizado na resposta, em face da inexistência de previsão legal para restituição na hipótese de utilização por terceiro.  
Acórdão n. 22.976, de 29.9.2008, Relator Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto.

To top

Propaganda eleitoral. Outdoor. Inscrições e adesivos em veículo automotor.

Propaganda eleitoral. Outdoor. Inscrições e adesivos em veículo automotor.

O Tribunal manteve a sentença que vedou a veiculação de propaganda eleitoral por meio de inscrições e adesivos em veículo WV Kombi, em dimensão superior a 4 m² (Resolução TSE n. 22.718/2008, art. 14). Observou-se inicialmente que a restrição à dimensão da propaganda busca limitar o abuso do poder econômico e, assim, evitar o desequilíbrio de oportunidades entre os candidatos ao pleito. Salientou-se em seguida que, mesmo que não se trate de outdoor em sentido estrito, a propaganda no veículo nas dimensões constatadas (as inscrições e os adesivos praticamente tomam o veículo em sua integralidade) deve merecer o mesmo tratamento, exatamente em razão do alto custo que envolve a sua confecção e do seu considerável impacto visual.
Acórdão n. 23.076, de 13.10.2008, Relator Juiz Odson Cardoso Filho.

Propaganda eleitoral. Outdoor. Placas afixadas em formato frente e verso. Prévio conhecimento.

Propaganda eleitoral. Outdoor. Placas afixadas em formato frente e verso. Prévio conhecimento.

O Tribunal manteve a sentença que julgou improcedente representação fundamentada em suposta irregularidade na propaganda eleitoral, consistente na justaposição de placas totalizando mais de 4 m² (Resolução TSE n. 22.718/2008, art. 14). Salientou-se que o representante não demonstrou que as placas ultrapassavam o limite de 4 m². Destacou-se que as placas não estavam justapostas, mas afixadas em formato frente e verso, não se apresentando, assim, com o mesmo potencial de propaganda que um outdoor. Ressaltou-se, por fim, que as questões relativas à falta de prévio conhecimento ou de notificação para a retirada da propaganda não são impeditivas, por si sós, da aplicação da multa, pois, no caso, tratando-se de propaganda que caracterizaria, em tese, outdoor, a norma de regência impõe, além da retirada da propaganda irregular, o pagamento da multa (art. 14 e parágrafo único c/c art. 17 da Resolução TSE n. 22.718/2008), sendo o prévio conhecimento presumido pela própria natureza da publicidade.
Acórdão n. 23.080, de 13.10.2008, Relator Juiz Odson Cardoso Filho.

To top

As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

Veja também

Início sub menu