O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.
Informativos Jurisprudenciais Anteriores
O Tribunal negou provimento a recurso contra sentença que vedou a circulação de jornal impresso de campanha no qual foram estampados símbolos referentes a evento esportivo promovido por município, por contrariedade ao art. 40 da Lei n. 9.504/1997. Destacou-se que a inserção de símbolos que evocam promoções do poder público, servindo-se a propaganda eleitoral de seu valor social para o interesse específico de candidatura, é o que basta para a subsunção do fato à norma. Afastou-se a cominação de sanções de índole penal do tipo do art. 40 da referida Lei, por não cursar a necessária ação criminal, devendo permanecer o óbice à circulação do material.
Acórdão n. 23.046, de 2.10.2008, Relator Juiz Cláudio Barreto Dutra.
O Tribunal manteve sentença que proibiu a veiculação de propaganda eleitoral por violação ao art. 54 da Lei n. 9.504/1997, que veda a participação de pessoa integrante de outra agremiação partidária (“Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração”). No caso, a recorrente pretendia a reiteração da veiculação de propaganda eleitoral na qual fora incluída manifestação de senador em favor de candidato a prefeito, filiado a partido integrante de coligação diversa. Observou-se no julgamento que a propaganda omitiu que a opinião fora emitida em pleito anterior, à época em que o senador ainda era candidato a esse cargo, de modo a fazer crer que se tratava de manifestação de opinião atual. Concluiu-se, assim, a tendência de a propaganda eleitoral confundir os eleitores. Ressaltou-se que a propaganda deve ser feita de forma clara e ética, sem subterfúgios ou artifícios que possam induzir os eleitores a percepções incorretas da realidade.
Acórdão n. 22.956, de 24.9.2008, Relator Juiz Jorge Antonio Maurique.
O Tribunal deu provimento a recurso contra sentença que condenou o recorrente ao pagamento de multa por propaganda eleitoral antecipada (Lei n. 9.504/1997, art. 36). Na hipótese, o recorrente veiculara em página particular na internet, sob a forma de notícias, informações relativas à sua atuação parlamentar (deputado estadual), assim como a menção ao número e ao nome do partido ao qual filiado. Entendeu-se não ter havido propaganda eleitoral antecipada, por não existir vinculação ou referência, ainda que indireta ou dissimulada, à atual candidatura do recorrente a prefeito.
Acórdão n. 23.042, de 2.10.2008, Relator Juiz Jorge Antonio Maurique.
A Corte negou provimento a agravo de instrumento ao fundamento de que a Justiça Eleitoral não pode efetuar censura prévia de propaganda eleitoral que será realizada por partidos, coligações e candidatos, pois atos dessa espécie não se coadunam com a democracia, que é, em síntese, um dos valores que o Tribunal possui obrigação de preservar (Lei n. 9.504/1997, art. 41). Na hipótese em apreço, o agravante pretendia a proibição da veiculação de propaganda que contivesse fatos e imagens relacionados com a Operação Influenza, sob o argumento de que não poderia dela defender-se, haja vista o inquérito policial correr em segredo de justiça.
Acórdão n. 23.058, de 3.10.2008, Relator Juiz Jorge Antonio Maurique.
O Tribunal deu provimento a recurso contra sentença que julgou procedente representação por propaganda irregular decorrente do uso de placas em terreno de propriedade do município. Concluiu-se que, embora o terreno pertença ao Poder Público Municipal, durante longo tempo os moradores detêm sua posse, onde foram construídas diversas residências e no qual se verifica o animus domini por parte daqueles. Salientou-se que a posse exclusiva dos moradores sobre o imóvel, aliada à autorização comprovada, excluem a proibição de afixação das placas de propaganda eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 37).
Acórdão n. 23.065, de 6.10.2008, Relator Juiz Volnei Celso Tomazini.
O Tribunal deu provimento a recurso contra sentença que, julgando improcedente representação por propaganda irregular em bem público, condenou os recorrentes por litigância de má-fé. Destacou-se que a parte deve tomar os cuidados necessários para o ingresso das representações. Ressalvou-se, porém, que a configuração da litigância de má-fé exige demonstração segura do dolo da parte. Além disso, a apresentação de prova defeituosa e incompleta sobre fato controvertido não enseja essa condenação. Na hipótese, o representante equivocara-se ao considerar bem público um terreno usado para práticas esportivas (quadra de futebol).
Acórdão n. 23.072, de 8.10.2008, Relator Juiz Volnei Celso Tomazini.
O Tribunal manteve sentença que considerou irregular a veiculação de propaganda eleitoral que ocupou meia página de tablóide. Concluiu-se que, para aplicação da sanção prevista no art. 43, parágrafo único, da Lei n. 9.504/1997, é dispensável a prova do prévio conhecimento do beneficiário da propaganda, ao contrário do que ocorre em relação à propaganda extemporânea (Lei n. 9.504/1997, art. 36) e em bem público ou cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público (Lei n. 9.504/1997, art. 37). Afastou-se, ainda, a alegação de que os recorrentes não poderiam ser responsabilizados pela irregularidade da conduta (já que a propaganda teria sido contratada por terceiro), uma vez que o art. 20, § 1º, da Resolução TSE n. 22.718/2008 prevê a punição tanto dos responsáveis pelos veículos de divulgação quanto dos demais beneficiados, sejam partidos, coligações ou candidatos.
Acórdão n. 23.051, de 2.10.2008, Relator Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari.
O Tribunal deu provimento a recurso para condenar os recorridos ao pagamento de multa em razão de propaganda eleitoral irregular por meio de adesivos afixados em vidros de comitê de campanha eleitoral, os quais, no conjunto, formavam dois painéis que atingiam dimensões superiores ao limite de 4 m² (Resolução TSE n. 22.718/2008, art. 14). Ressaltou-se que a proibição legal do uso de outdoors na propaganda eleitoral não pode ser contornada pelo artifício da justaposição de engenhos.
Acórdão n. 23.052, de 2.10.2008, Relator Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari.
O Tribunal manteve sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial por uso indevido de meios de comunicação social. Na decisão, assentou-se que a distribuição de calendários – em forma de ímã de geladeira e com a foto do candidato recorrido – não é hipótese de uso indevido de meios de comunicação social. Salientou-se que meios de comunicação social, para efeitos de investigação judicial, são rádio, televisão e imprensa escrita, bem como os sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na internet. Observou-se, ainda, a insuficiência do acervo probatório para demonstrar a prática de conduta abusiva com potencialidade para desequilibrar a disputa eleitoral, haja vista a falta de prova da encomenda, do pagamento e da produção em grande quantidade dos calendários.
Acórdão n. 23.055, de 2.10.2008, Relator Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto.
O Tribunal decidiu que o uso de bandeiras na propaganda eleitoral, afixadas acima de placas de dimensão de 4 m² (quatro metros quadrados), não tem o condão de extrapolar o limite estabelecido no art. 14 da Resolução TSE n. 22.718/2008 (“Em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, que não excedam 4 m² [...]”). Concluiu-se, de outro lado, que não se aplica à confecção de bandeiras o disposto no parágrafo único do art. 15 da Resolução TSE n. 22.718/2008 (“Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou, e a respectiva tiragem”), por não se tratar de propaganda impressa.
Acórdão n. 23.061, de 3.10.2008, Relator Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto.
O Tribunal manteve sentença que julgou improcedente representação fundada no uso de bem público na campanha eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 73, I). Na hipótese apreciada, os representados contrataram serviços de transporte por meio de um microônibus usado pela Administração Municipal no transporte escolar. Constatou-se, no entanto, que o veículo era de propriedade privada e foi usado na campanha em dias diversos daqueles em que empregado no transporte escolar. Observou-se, ainda, que o contrato de locação com a Administração não previa especificamente o uso do veículo em questão. Ressaltou-se que os representados contrataram a sua utilização, tendo suportado os valores respectivos. Observou-se, por fim, que as condutas descritas no art. 73 da Lei n. 9.504/1997 devem ser interpretadas de forma restrita.
Acórdão n. 23.063, de 3.10.2008, Relator Juiz Odson Cardoso Filho.
O Tribunal manteve sentença condenatória por litigância de má-fé. Constatou-se que a coligação recorrente aforou representação para a regularização de propaganda eleitoral. Não obstante sua ciência da satisfação do pedido, sem qualquer justificativa plausível ajuizou nova demanda com idêntico objeto. No mesmo Acórdão, o Tribunal reformou a sentença na parte em que condenou a representante em honorários advocatícios, em face da inexistência de sucumbência no processo eleitoral.
Acórdão n. 23.067, de 6.10.2008, Relator Juiz Odson Cardoso Filho.
As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.
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