O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.
Informativos Jurisprudenciais Anteriores
O Tribunal reafirmou o entendimento de que os dirigentes de entidade civil sem fins lucrativos não necessitam se afastar de suas funções para concorrer a cargo eletivo, em razão da ausência de previsão expressa na Lei Complementar n. 64/1990. A necessidade de desincompatibilização dos membros de direção de entidade civil somente pode ser defendida na hipótese de ela ser mantida com recursos do poder público ou, ainda, manter contrato de execução de obras, prestação de serviços ou fornecimento de bens com órgão da Administração.
Acórdão n. 22.346, de 5.8.2008, Rel. Juiz Cláudio Barreto Dutra.
O Tribunal decidiu que a deliberação de órgão nacional de partido político, no sentido da intervenção e anulação de atos de comissão provisória relacionados à formação de coligação, por descumprimento de diretriz partidária legitimamente estabelecida, além de estar albergada pelo estatuto do partido, encontra amparo no princípio constitucional da autonomia partidária (CF, art. 17, § 1º) e na Lei das Eleições, que confere essa liberalidade aos órgãos superiores das agremiações. Salientou-se que a Justiça Eleitoral está constitucionalmente impedida de adentrar na análise de deliberações de órgãos partidários em razão da inobservância de formalidades estatutárias, pois é firme o entendimento de que o respeito aos requisitos formais da convenção – a convocação, o modo, o tempo, o lugar, as discussões e as conclusões – é matéria afeta exclusivamente à economia interna de cada partido e de seus filiados, devidamente albergada pela garantia fundamental da autonomia partidária.
Acórdão n. 22.412, de 14.8.2008, Rel. Juiz Cláudio Barreto Dutra.
O Tribunal decidiu que o trânsito em julgado de condenação criminal acarreta, de forma automática, a perda da prerrogativa constitucional de se candidatar a cargo eletivo, tornando o condenado inelegível enquanto estiver cumprindo a reprimenda que lhe foi imposta, independentemente da natureza do delito e da regulamentação do art. 15, III, da Constituição Federal. Desnecessário, por esse motivo, que a sentença penal preveja expressamente a suspensão dos direitos políticos.
Acórdão n. 22.481, de 19.8.2008, Rel. Juiz Cláudio Barreto Dutra.
O Tribunal decidiu que o art. 40 da Lei n. 9.504/1997 constitui limitação legal a ser observada pelos candidatos no momento da escolha de sua variação nominal. Inviável, por esse motivo, o uso de expressão associada ou semelhante às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista, entre as quais se inclui, por óbvio, a sigla que identifica o ente da Administração. Na hipótese em apreço, o recorrente pretendia incluir em sua variação nominal a sigla da empresa pública na qual teria trabalhado por mais de vinte anos. A Corte, no entanto, concluiu que o uso da sigla poderia transmitir a idéia de que o recorrente e a empresa pública estariam vinculados e qualquer iniciativa desta última em prol da comunidade, assim, seria atribuída ao candidato.
Acórdão n. 22.494, de 20.8.2008, Rel. Juiz Cláudio Barreto Dutra.
O Tribunal concluiu que não é elegível o candidato que teve sua filiação partidária cancelada por decisão judicial transitada em julgado, proferida em processo de dupla filiação partidária. Salientou-se, ainda, a inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de pedido de registro de candidatura.
Em voto de vista, o Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari apresentou divergência no tocante à rediscussão sobre a duplicidade de filiação em sede de pedido de registro de candidatura. No entender do Magistrado, a rediscussão seria possível ao fundamento de que o processo de dupla filiação e as decisões nele tomadas possuem natureza administrativa e, portanto, estas últimas não produzem coisa julgada material, qualidade típica e exclusiva dos atos jurisdicionais. Além disso, a Constituição prevê a inafastabilidade do controle jurisdicional dos atos da administração (art. 5º, XXXV). Superada a preliminar de admissibilidade, porém, constatou que a declaração do partido político acostada aos autos não indicava a data da desfiliação partidária, de modo a inviabilizar a conclusão sobre a existência ou não de dupla filiação.
Acórdão n. 22.498, de 20.8.2008, Rel. Juiz Cláudio Barreto Dutra.
As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.
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