TRESC

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Início menu principal
  • T
  • FB
  • Y
  • Soundcloud
  • Flickr
  • Instagram
Ir para caixa de pesquisa

Informativo Jurisprudencial n. 5

Início conteúdo

Informativo Jurisprudencial n. 5

Informativo Jurisprudencial n. 5 - Setembro de 2008

 

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

Versão para impressão

Informativos Jurisprudenciais Anteriores

Internet. Divulgação de ofensa contra candidato em sítio de jornal.

Internet. Divulgação de ofensa contra candidato em sítio de jornal.

O Tribunal deu provimento a recurso para condenar a recorrida ao pagamento de multa por divulgação de ofensa contra candidato na internet. Considerou-se que o texto veiculado por empresa de comunicação (jornal) em sítio de seu domínio na internet não se revestiu de natureza informativa e transpôs a linha opinativa da imprensa, decaindo para o fim desabonador. Concluiu-se ser possível a extensão das restrições do art. 45 da Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições) ao sítio de jornal. Entendeu-se que, na hipótese, a ilegalidade prevalece e renova-se a todo acesso, motivo pelo qual a representação não se condiciona ao prazo de 48 horas a contar da materialização do ilícito.
Acórdão n. 22.895, de 18.9.2008, Relator Juiz Cláudio Barreto Dutra.  

Propaganda eleitoral extemporânea. Multa. Município.

Propaganda eleitoral extemporânea. Multa. Município.


O Tribunal reformou sentença que aplicou a Município pena de multa em razão de divulgação de propaganda eleitoral extemporânea (Lei n. 9.504/1997, art. 36, § 3º). No caso, houve a divulgação em jornal, rádio e televisão, próximo ao período eleitoral, de propaganda com os dizeres: “A gente sabe que ainda há muito o que fazer, mas temos orgulho em poder dizer: JOINVILLE É BOM DEMAIS”. Observou-se o claro intuito de promover a imagem da administração municipal, de modo a propiciar a futura obtenção de dividendos eleitorais. Salientou-se que o caráter eleitoreiro não se desfaz pelo fato de o atual prefeito estar impedido de concorrer a novo mandato, uma vez que essa restrição legal não o impossibilita de oferecer apoio político a determinada candidatura. Observou-se, não obstante, na linha de precedentes do TSE, o descabimento da condenação do Município, ao fundamento de que a penalidade por ato praticado em detrimento do processo eleitoral não deve recair diretamente sobre os entes públicos, mas, sim, sobre os agentes que atuam em seu nome responsáveis pela conduta.
Acórdão n. 22.863, de 16.9.2008, Relator Juiz Cláudio Barreto Dutra.

Direito de resposta. Ofensa a terceiro. Crítica.

Direito de resposta. Ofensa a terceiro. Crítica.


O Tribunal manteve sentença de indeferimento de pedido de direito de resposta ajuizado por cooperativa. Inicialmente, entendeu-se que ao terceiro (pessoa diversa do candidato, do partido ou da coligação) é assegurada a prerrogativa de requerer à Justiça Eleitoral o direito de resposta em razão de mensagens ofensivas eventualmente veiculadas no horário eleitoral gratuito. Salientou-se, no mérito, que a intenção da mensagem, que responsabiliza a cooperativa pelo êxodo rural do município, foi de externar crítica à sua atuação ao invés de degradá-la ou ridicularizá-la. Ressaltou-se que, para ser qualificada como sabidamente inverídica, a mensagem deve conter inverdade flagrante, que não apresente controvérsias. Observou-se, por fim, haver na hipótese a possibilidade de rebate no espaço destinado à propaganda política, sobretudo porque o presidente licenciado da cooperativa é candidato à reeleição.
Acórdão n. 22.845, de 16.9.2008, Relator Juiz Cláudio Barreto Dutra.

To top

Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Pedido de direito de resposta.

Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Pedido de direito de resposta.


O Tribunal reformou sentença que julgou parcialmente procedente pedido de direito de resposta em relação a propaganda eleitoral veiculada no horário gratuito. Asseverou-se que, no que se refere à afirmação, nessa propaganda, de que candidatos manipulam as pesquisas, efetivamente não se pode tê-la como sabidamente inverídica. Observou-se que os fatos apresentados pelo representante, candidato à reeleição de prefeito, em sua própria propaganda, relativos à qualidade de escola pública apresentada como modelo, podem ser contestados pelos demais concorrentes. Afirmou-se encontrar-se dentro da normalidade a alegação, na propaganda, de que o representante teria mentido sobre a qualidade da referida escola por usar atores no papel de professores e alunos e não mostrar suas más condições. Considerou-se que os trechos “farinha do mesmo saco”, “criação de um mundo de faz-de-conta” e “você é contra a corrupção?” não configuram ofensa à honra, nem degradam ou ridicularizam. Ressaltou-se que a simples menção da palavra “denúncia” – até por não ser necessariamente ligada à prática de crime – e a narração de fatos negativos em relação ao representante não são hábeis a criar estados mentais, emocionais ou passionais na opinião pública (Código Eleitoral, art. 242, e Resolução TSE n. 22.718/2008, art. 5º). Salientou-se, por fim, que a apresentação de foto e manchete de jornal sobre o indiciamento do representante em inquérito policial não pode ser proibida, em face do direito de informação da população.

Acórdão n. 22.948, de 24.9.2008, Relator Juiz Jorge Antonio Maurique.

Agravo de instrumento. Prazo. Documento essencial. Meio eletrônico.

Agravo de instrumento. Prazo. Documento essencial. Meio eletrônico.


O Tribunal julgou tempestivo agravo de instrumento interposto por meio de fac-símile cuja transmissão iniciou antes do término do prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas (Lei n. 9.504/1997, art. 96, § 8º), embora protocolizado após esse prazo. Na mesma decisão, firmou-se o entendimento de que, tratando-se de agravo de instrumento relativo a suposta irregularidade em propaganda exibida no horário eleitoral gratuito, deveriam os agravantes ter encaminhado ao Tribunal, dentro do prazo recursal, a mídia contendo a gravação do programa em questão. Salientou-se que os agravantes poderiam ter encaminhado o arquivo por meio eletrônico (Código de Processo Civil, art. 154, § 2º). Faltante o documento essencial, impossível a complementação posterior.
Acórdão n. 22.820, de 15.9.2008, Relator Juiz Jorge Antonio Maurique.

Processo eleitoral. Representações. Impossibilidade de determinação de emenda da petição inicial.

Processo eleitoral. Representações. Impossibilidade de determinação de emenda da petição inicial.


O Tribunal negou provimento a recurso por entender que não merece reparo a sentença de primeiro grau, uma vez que, apesar de apresentada a gravação, esta não se referia à inserção da qual se reclamava, devendo ser mantida a sentença que indeferiu a inicial. Concluiu-se que não se aplica às representações relativas aos pedidos de direito de resposta e a outras ofensas divulgadas em programas de rádio e televisão do horário eleitoral gratuito ou na programação normal das emissoras o disposto no art. 284 do Código de Processo Civil, que possibilita ao Magistrado determinar que a parte emende a inicial, haja vista a celeridade do rito empregado nessas ações, assim como o fato de os exíguos prazos de natureza decadencial não o permitirem.
Acórdão n. 22.816, de 15.9.2008. Relator Juiz Antônio Maurique.

To top

Propaganda eleitoral. Inserções. Impossibilidade de divulgação de gravação externa.

Propaganda eleitoral. Inserções. Impossibilidade de divulgação de gravação externa.


O Tribunal confirmou sentença que proibiu a veiculação de propaganda eleitoral em inserção por conter gravação de imagens externas, por entender aplicável a vedação do art. 51, IV, da Lei n. 9.504/1997 e do art. 32, III, da Resolução TSE n. 22.718/2008, visando a garantir isonomia entre os concorrentes ao pleito, haja vista que os dispositivos estabelecem a impossibilidade de se exibir imagens externas na propaganda eleitoral veiculada mediante inserções, de forma a nivelar essa espécie de propaganda que mais atinge o eleitorado, já que distribuída no curso dos intervalos publicitários da programação normal das emissoras. Procura-se, com isso, evitar que os candidatos com maior poder econômico em suas campanhas promovam elevados gastos nessas propagandas, o que, inclusive, se coaduna com os objetivos da minirreforma eleitoral introduzida pela Lei n. 11.300/2006.
Acórdão n. 22.802, de 9.9.2008, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

To top

As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

Veja também

Início sub menu