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Informativo Jurisprudencial n. 9

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Informativo Jurisprudencial n. 9

Informativo Jurisprudencial n. 9 - Novembro de 2008

 

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Programa político-partidário no rádio e na televisão. Desnecessidade de a grei partidária possuir representação parlamentar na Assembléia Legislativa e na Câmara Municipal.

Programa político-partidário no rádio e na televisão. Desnecessidade de a grei partidária possuir representação parlamentar na Assembléia Legislativa e na Câmara Municipal.

O Tribunal deferiu pedido de grei partidária para veiculação de programa político-partidário, mediante inserções no intervalo da programação das emissoras de rádio e de televisão do Estado, com duração de 30 segundos. No julgamento, ratificou-se o entendimento de que deve prevalecer o princípio da igualdade de chances entre os partidos políticos em prol da livre concorrência, isentando-se, assim, as greis partidárias da exigência legal de possuir representação parlamentar na Assembléia Legislativa e na Câmara Municipal, exigindo-se, tão-somente, o requisito do funcionamento parlamentar na Câmara dos Deputados.
Acórdão n. 23.278, de 18.11.2008, Relator Juiz Cláudio Barreto Dutra.

Conduta vedada. Uso indevido de material custeado pelo Poder Público na propaganda eleitoral.

Conduta vedada. Uso indevido de material custeado pelo Poder Público na propaganda eleitoral.

O Tribunal decidiu que a difusão em material de campanha de fotografias produzidas com recursos do erário – ainda que se encontrem sob a guarda de arquivo público, ao qual qualquer interessado tem acesso – resulta na materialização da conduta vedada descrita no art. 73, II, da Lei n. 9.504/1997, o qual impede o uso indevido de material custeado pelo Poder Público para proveito eleitoral. Consideraram-se violados pela conduta, ainda, o art. 24, II, da Lei n. 9.504/1997, que veda aos partidos e candidatos receberem diretamente ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, proveniente de órgão da administração pública, e o art. 40 da mesma lei, que proíbe o uso, na propaganda eleitoral, de imagens empregadas por órgão de governo.
Acórdão n. 23.279, de 18.11.2008, Relator Juiz Cláudio Barreto Dutra.

Agravo em execução penal. Apenado que passa a prestar serviços em local diverso daquele determinado sem autorização judicial.

Agravo em execução penal. Apenado que passa a prestar serviços em local diverso daquele determinado sem autorização judicial.

O Tribunal negou provimento a agravo em execução penal que pretendia reformar decisão de primeira instância que tornou sem efeito período de cumprimento de pena alternativa efetivado em instituição diversa daquela determinada. No julgamento, o relator destacou que eventual alteração das circunstâncias da execução penal há de ser objeto de valoração e determinação judiciais, substanciada por devida motivação, que não pode evadir ao fim reintegrador do apenado.

Acórdão n. 23.287, de 19.11.2008, Relator Juiz Cláudio Barreto Dutra.

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Publicidade institucional em período vedado. Depósito judicial dos valores relativos ao contrato.

Publicidade institucional em período vedado. Depósito judicial dos valores relativos ao contrato.

O Tribunal suspendeu os efeitos de decisão proferida em ação de investigação judicial eleitoral que determinara o depósito judicial de valores devidos por município a empresa de publicidade. Na hipótese, o município teria assinado termo aditivo de contrato de publicidade institucional em período vedado (Lei n. 9.504/1997, art. 73). O juiz de primeira instância, em face disso, determinara o depósito judicial dos valores pertinentes aos pagamentos vindouros devidos à empresa. No julgamento do recurso, entendeu-se que as condutas já tinham se consumado e, com a realização do pleito, não haveria mais como causar desequilíbrio, não se aplicando as prescrições dos arts. 22, I, "b", da Lei Complementar n. 64/1990 e 73, § 4º, da Lei n. 9.504/1997. Salientou-se que a determinação de depósito é medida diretamente relativa às condutas que não estão sujeitas à apreciação da Justiça Eleitoral, como ofensa à Lei de Licitações, à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei de Improbidade Administrativa, cuja competência para o processamento, julgamento e, conseqüentemente, para a decretação de medidas liminares que tenham como objetivo proteger o patrimônio público, é da Justiça Comum.
Acórdão n. 23.236, de 10.11.2008, Relator Juiz Jorge Antonio Maurique.

Conduta vedada. Uso indevido de material custeado pelo Poder Público na propaganda eleitoral.

Conduta vedada. Participação de candidato a prefeito em inauguração de obra pública.

O Tribunal reformou sentença condenatória de cassação de registro de candidatos a prefeito e a vice-prefeito em razão da participação do primeiro em inauguração de obra pública (Lei n. 9.504/1997, art. 77). Constatou-se que o candidato esteve presente em uma escola no dia em que nela houve a realização de uma “festa julina” e a inauguração de uma sala de leitura. Entendeu-se, no entanto, que não ficou demonstrada por meio de provas robustas e incontroversas a presença do candidato no exato momento em que a inauguração ocorreu. Ressaltou-se, além disso, que a eventual presença não teria a potencialidade de influir no resultado do pleito, haja vista não haver prova de anúncio de sua presença, menção a ele nos discursos proferidos, referência de que a obra se devia ao seu governo ou pedido de votos. Considerou-se, ainda, não haver desequilíbrio visto que o único candidato adversário teria comparecido na inauguração. A presença de cerca de 300 pessoas no evento também não seria suficiente para desequilibrar a disputa eleitoral, haja vista o representado haver sido eleito com 80,48% dos votos, contando com uma diferença de 22.298 votos em relação ao seu único concorrente.

Acórdão n. 23.267, de 12.11.2008, Relator Juiz Jorge Antonio Maurique.

 

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Conduta vedada. Publicidade institucional em período vedado.

Conduta vedada. Publicidade institucional em período vedado.

O Tribunal reformou parcialmente sentença condenatória pela prática de propaganda institucional em período vedado. Em sede de preliminares, a Corte decidiu que a coligação não necessita da aprovação dos partidos que a compõem para o ajuizamento de investigação judicial eleitoral. Considerou-se que o candidato a vice-prefeito tem legitimidade passiva, haja vista haver no processo pedido de cassação de registro de candidatura, extensível ao beneficiado pela conduta conforme o § 5º do art. 73 da Lei n. 9.504/1997. No mérito, o Tribunal manteve pena de multa aplicada ao candidato a prefeito pela prática de propaganda institucional em afronta ao art. 73, VI, “b”, da Lei n. 9.504/1997. Asseverou-se, no entanto, que a conduta vedada não teve potencialidade para afetar o resultado do pleito, motivo pelo qual incabível a cassação do registro de candidatura. Afastou-se, por outro lado, a pena de multa aplicada ao candidato a vice-prefeito, por não haver indícios de sua responsabilidade pela conduta, e o § 4º do art. 73 da Lei n. 9.504/1997 não prever a aplicação dessa pena ao beneficiário.

Acórdão n. 23.212, de 5.11.2008, Relator Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari.

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Captação ilícita de sufrágio. Prova robusta e incontroversa.

Captação ilícita de sufrágio. Prova robusta e incontroversa.

O Tribunal deu provimento a recurso contra sentença que julgou procedente representação por captação ilícita de sufrágio, condenou o representado ao pagamento de multa no valor de 5.000 Ufir e cassou seu registro de candidatura  (Lei n. 9.504/1997, art. 41-A). Salientou-se a impossibilidade de se ter a necessária certeza da prática da captação ilícita, pois a única prova nesse sentido são as declarações completamente contraditórias do eleitor que teria recebido o benefício. Ressaltou-se que a gravidade da sanção que a conduta acarreta, exige prova robusta e incontroversa de sua prática.
Acórdão n. 23.253, de 11.11.2008, Relator Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto.

Legitimidade para propor representação prevista na Lei das Eleições.

Legitimidade para propor representação prevista na Lei das Eleições.

O Tribunal acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam de eleitor não-candidato e, com base no art. 267, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo, sem julgamento de mérito. Considerou-se que cidadão, que não seja candidato ou dirigente de partido político ou coligação, não tem legitimidade para propor representação por descumprimento da legislação sobre propaganda eleitoral, a teor do art. 96 da Lei n. 9.504/1997.

Acórdão n. 23.275, de 18.11.2008, Relator Juiz Odson Cardoso Filho.

 

Pluralidade de zonas eleitorais em município. Observação do critério da prevenção em matéria criminal.

Pluralidade de zonas eleitorais em município. Observação do critério da prevenção em matéria criminal.

O Tribunal julgou procedente conflito negativo de competência suscitado em representação que visa a apurar a ocorrência de crimes contra a honra por meio da imprensa escrita (Código Eleitoral, arts. 324, 325 e 326). Salientou-se que, na hipótese, se levado em conta o lugar da infração – regra primeira para definição da competência –, estende-se essa a todas as zonas eleitorais existentes no município, ante a indistinta e simultânea divulgação das supostas ofensas pelo território municipal por intermédio do veículo de comunicação. Concluiu-se que, conhecido o local da infração, devem ser desprezadas as regras subsidiárias, passando a prevalecer, a título de definição de competência, o critério da prevenção previsto no art. 75 do Código de Processo Penal.

Acórdão n. 23.277, de 18.11.2008, Relator Juiz Odson Cardoso Filho.

 

Divulgação de enquete. Informação de que não se trata de pesquisa eleitoral.

Divulgação de enquete. Informação de que não se trata de pesquisa eleitoral.

O Tribunal reformou sentença que condenou a coligação representada ao pagamento de multa no valor de R$ 80.000,00 pela divulgação de enquete por meio de panfletos sem a informação de não se tratar de pesquisa eleitoral (Resolução TSE n. 22.623/2007, art. 11). Entendeu-se que não houve a comprovação da confecção dos panfletos, uma vez que a coligação representante juntou aos autos apenas um dos alegados 15.000 que haveriam sido produzidos, além do que, por suas características, tratava-se de panfleto que poderia ter sido confeccionado por qualquer pessoa munida de computador e impressora doméstica. Considerou-se que o vídeo trazido aos autos pela representante, por sua vez, apenas comprovava o trabalho de militantes da representada e não a efetiva distribuição do panfleto em questão.
Acórdão n. 23.284, de 19.11.2008, Relator Juiz Odson Cardoso Filho.

Conduta vedada. Utilização de bens e servidores públicos na campanha eleitoral.

Conduta vedada. Utilização de bens e servidores públicos na campanha eleitoral.

O Tribunal decidiu pela ausência de potencialidade a afetar a igualdade de oportunidade entre os candidatos e não evidenciar conduta proibida aos agentes públicos os fatos apontados como irregulares pela coligação recorrente. Entendeu-se que o uso de uma camiseta e de um boné com propaganda eleitoral - por um empregado de empresa prestadora de serviço ao Município -, além da afixação de um adesivo com propaganda eleitoral em uma betoneira e de outro em um carrinho de mão, não caraterizam a conduta vedada prevista no artigo 73 da Lei n.º 9.504/1997, considerando sua insignificância quando analisados no contexto da norma. Considerou-se comprovado o afastamento do trabalho de dois servidores municipais que participaram da audiência de verificação de urna eletrônica, por se encontrarem um deles em férias e outro em licença médica. Decidiu-se, por fim, que a retirada de terra de um imóvel particular com máquinário público não teve finalidade eleitoral por ter servido à construção de um muro para a rodoviária municipal e à regularização da via pública.
Acórdão n. 23.290, de 19.11.2008, Relator Juiz Odson Cardoso Filho.

Abuso de poder ou uso indevido dos meios de comunicação social decorrente de propaganda eleitoral extemporânea por meio de outdoors. Não-configuração.

Abuso de poder ou uso indevido dos meios de comunicação social decorrente de propaganda eleitoral extemporânea por meio de outdoors. Não-configuração.

O Tribunal negou provimento a recurso que pretendia reformar sentença que julgou improcedente ação de investigação eleitoral. A ação havia sido proposta levando em conta a condenação do recorrido, por haver realizado propaganda extemporânea por meio de outdoor, o que, no entendimento da Corte, não caracteriza, por si só, a prática de abuso do poder econômico ou de utilização indevida de meios de comunicação social quando as provas se mostram insubsistentes. No julgamento foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva  ad causam, argüida pela coligação recorrida por estar pacificada a jurisprudência do TRESC no sentido de as pessoas jurídicas não poderem figurar no pólo passivo de investigação judicial eleitoral, por acarretar como sanções, na hipótese de procedência da representação, a declaração de inelegibilidade e a cassação do registro do candidato beneficiário.
Acórdão n. 23.304, de 10.11.2008, Relator Juiz Odson Cardoso Filho.

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As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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