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Informativo Jurisprudencial n. 8

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Informativo Jurisprudencial n. 8

Informativo Jurisprudencial n. 8 - Novembro de 2008

 

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Cassação de registro e inelegibilidade por captação de sufrágio e abuso do poder econômico. Desnecessidade de citação do vice-prefeito. Renovação da eleição.

Cassação de registro e inelegibilidade por captação de sufrágio e abuso do poder econômico. Desnecessidade de citação do vice-prefeito. Renovação da eleição.

O Tribunal decidiu, em exame de questão de ordem suscitada em julgamento de recurso interposto em investigação judicial eleitoral, que – diversamente do que ocorre na ação de impugnação de mandato eleito e no recurso contra expedição de diploma – os efeitos da decisão proferida antes da realização do pleito, seja em ação de investigação judicial eleitoral, seja em representação por captação ilícita de sufrágio, não alcançam, necessariamente, o vice-prefeito, pelo que desnecessária sua inclusão no pólo passivo da demanda. No mérito, por maioria, a Corte manteve a sentença que aplicou a candidato reeleito a prefeito as penas de cassação de registro e inelegibilidade, pela prática de captação ilícita de sufrágio (Lei n. 9.504/1997, art. 41-A) e abuso do poder econômico. Verificou-se que cabos eleitorais do candidato visitaram residências para ofertar dinheiro para conquistar votos. Constatou-se que as visitas foram realizadas em residências edificadas em terrenos pertencentes à municipalidade ou por ela doados e, algumas delas, construídas com recursos públicos distribuídos pela administração do candidato à reeleição. Além disso, observou-se a edição de uma lei municipal que autorizou o prefeito a distribuir a famílias carentes, no ano eleitoral, cestas básicas fornecidas ao município por supermercado de propriedade do coordenador da campanha. Essas circunstâncias, quando analisadas em conjunto e à luz das denúncias narradas em juízo, apontam para a adoção de um estratagema de campanha fundado na exploração da condição de penúria de determinados eleitores por meio do oferecimento de dádivas propiciadas não somente pela força econômica, mas, também, pelo poder de gestão da máquina pública. Concluiu-se que o candidato tinha ciência dos atos de aliciamento, por terem sido praticados por seu companheiro de chapa e pelo coordenador da campanha, em município de pequeno porte. Determinou-se, por fim, a realização de nova eleição para os cargos de prefeito e vice-prefeito, em face de a nulidade decorrente da cassação haver atingido 54,34% dos votos (Código Eleitoral, art. 224). Vencidos os Juízes Márcio Luiz Fogaça Vicari e Oscar Juvêncio Borges Neto.
Acórdão n. 23.238, de 10.11.2008, Relator Juiz Cláudio Barreto Dutra.

Destinação de bens móveis públicos em benefício de candidatura. Aplicação de multa.

Destinação de bens móveis públicos em benefício de candidatura. Aplicação de multa.

O Tribunal condenou candidato a prefeito e servidora de secretaria municipal ao pagamento de multa pela destinação de bens móveis pertencentes à administração municipal em benefício da candidatura (Lei n. 9.504/1997, art. 73, I e III). Entendeu-se que o candidato tinha ciência do recebimento de três escrivaninhas em seu escritório político – as quais lhe foram encaminhadas pela servidora municipal –, por tratar-se de local de sua propriedade e pelo fato de que seu preposto demonstrara convicção a respeito do ato, no momento da entrega. Considerou-se inaplicável a pena de cassação de registro de candidato (Lei n. 9.504/1997, art. 73, § 5º) em face do princípio da proporcionalidade e da falta de potencialidade do ato para abalar a legitimidade da eleição, na linha de precedentes do TSE. No mais, o Tribunal rejeitou a alegação de abuso de autoridade pelo uso, na campanha, de slogan contendo a palavra “cidadã”, que fora usada em slogan da câmara de vereadores à época em que o candidato a presidia (Lei n. 9.504/1997, art. 74). Nesse ponto, considerou-se faltante a demonstração suficiente de nocividade ao resultado eleitoral, assim como a ausência de irregularidade dessa propaganda na eleição de 2008, porquanto a câmara deixara de usar o slogan em 2004 (Lei n. 9.504/1997, art. 40). O Tribunal afastou, ainda, a alegação de uso indevido de meios de comunicação social fundada na veiculação de outdoors com propaganda eleitoral, porquanto o fato ocorrera em 2007, significativamente distante do processo eleitoral para influenciar indevidamente no resultado da eleição.
Acórdão n. 23.239, de 10.11.2008, Relator Juiz Cláudio Barreto Dutra.

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Propaganda eleitoral. Promessa de diminuição de impostos.

Propaganda eleitoral. Promessa de diminuição de impostos.

O Tribunal decidiu que, na propaganda eleitoral, as promessas de diminuição de impostos, as quais não são dirigidas a pessoas específicas nem visam ao atendimento de interesses individuais em troca de voto, não configuram a captação ilícita de sufrágio vedada pelo art. 41-A da Lei n. 9.504/1997 nem a propaganda eleitoral irregular prevista no art. 243, V, do Código Eleitoral.
Acórdão n. 23.234, de 6.11.2008, Relator Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto.

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Propaganda eleitoral. Justaposição de placas. Outdoor.

Propaganda eleitoral. Justaposição de placas. Outdoor.

O Tribunal decidiu que a justaposição de placas que totalizam dimensão superior a 4 m² configura a propaganda por meio de outdoor e infringe o art. 14 da Resolução TSE n. 22.718/2008. Rejeitou-se a alegação do recorrente de que as placas ostentavam propagandas de candidatos diversos, prefeito e vice-prefeito, o que afastaria a caracterização do outdoor. Considerou-se, nesse sentido, que a publicidade tinha o mesmo efeito chamativo do outdoor, somente sendo possível ao eleitor diferenciar os candidatos em um segundo momento. Destacou-se que a penalidade de multa aplicada aos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito deve ser solidária, dada a unicidade da chapa.
Acórdão n. 23.247, de 10.11.2008, Relator Juiz Odson Cardoso Filho.

Representação. Baixa dos autos para regularização do feito.

Representação. Baixa dos autos para regularização do feito.

Em julgamento de recurso interposto em representação por propaganda eleitoral irregular, o Tribunal determinou de ofício a baixa dos autos à primeira instância para correção de irregularidades. Constatou-se que não houve a devida intimação das partes da sentença e do recurso interposto.
Acórdão n. 23.249, de 10.11.2008, Relator Juiz Odson Cardoso Filho.

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As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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