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Informativo Jurisprudencial n. 2

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Informativo Jurisprudencial n. 2

Informativo Jurisprudencial n. 2 - Agosto de 2008

 

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Infidelidade partidária. Prova testemunhal.

Infidelidade partidária. Prova testemunhal.

O Tribunal julgou procedente pedido de perda de mandato eletivo de vereadores, em razão de desfiliação partidária. Preliminarmente, afastou-se a alegação de cerceamento de defesa fundamentada na ausência de audiência das testemunhas do requerido. Salientou-se que a prova testemunhal deve ser colhida em uma única assentada (Resolução TSE n. 22.610/2007, art. 7º). Por essa razão, pertinente a realização da audiência na Zona Eleitoral de domicílio do maior número possível de depoentes que, pela proximidade física, tivessem conhecimento dos fatos e pudessem colaborar para a solução da lide. Observou-se que as testemunhas deveriam ter comparecido independentemente de intimação (Resolução TSE n. 22.610/2007, art. 7º). Além disso, constatou-se que o recorrente não alegou prejuízo à defesa por ocasião da audiência nem demonstrou a importância da oitiva das testemunhas, residentes em locais diversos daquele em que os fatos ocorreram.

Infidelidade partidária. Programa partidário. Grave discriminação pessoal.

Infidelidade partidária. Programa partidário. Grave discriminação pessoal.

No mérito, rejeitou-se a alegação de mudança substancial ou desvio reiterado de programa partidário, que, segundo os requeridos, haveria ocorrido no segundo turno do pleito estadual de 2006, quando o partido ao qual estavam filiados recebeu o apoio de partido que lhe era historicamente rival. Entendeu-se, na linha de precedentes da Corte, que a formação de alianças com outros partidos não significa, por si só, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário (Resolução TSE n. 22.610/2007, art. 1º, § 1º, III). Afastou-se também a alegação de grave discriminação pessoal fundamentada na dissolução da comissão provisória municipal pelo diretório regional. Salientou-se ter ficado demonstrado que a dissolução foi motivada em reação a declaração ofensiva do presidente da comissão. Observou-se que a desfiliação dos requeridos, que se sucedeu à dissolução, deveu-se à divergência em relação ao referido apoio partidário e a intenção de continuar a aliança partidária preexistente (Resolução TSE n. 22.610, art. 1º, § 1º, IV).

Infidelidade partidária. Grave discriminação pessoal (voto de vista).

Infidelidade partidária. Grave discriminação pessoal (voto de vista).

Em voto de vista, o Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari acompanhou o relator. Observou que a dissolução da comissão provisória atingiu o órgão e se deveu a ato não praticado pelos requeridos, de modo que não constituiu grave discriminação pessoal (Resolução TSE n. 22.610/2007, art. 1º, § 1º, IV). Além disso, os requeridos não tinham direito subjetivo de integrar a comissão provisória e o diretório municipal, que posteriormente vieram a ser constituídos, uma vez que a escolha se deu por eleição, na forma do estatuto, circunstância caracterizadora de derrota eleitoral interna ao invés de discriminação.
Acórdão n. 22.244, de 8.7.2008, Rel. Juiz Jorge Antonio Maurique.

Propaganda eleitoral extemporânea. Outdoor.

Propaganda eleitoral extemporânea. Outdoor.

O Tribunal julgou improcedente recurso contra sentença que condenou o recorrente ao pagamento de multa por propaganda eleitoral extemporânea (Lei n. 9.504/1997, art. 36). Na hipótese apreciada pela Corte, o outdoor veiculado pelo recorrente trazia sua foto e seu nome, o cargo eletivo por ele ocupado, o símbolo do partido e as mensagens: “Joinville quero ver você feliz” e “Parabéns pelos 157 anos”. Considerou-se a veiculação em período pré-eleitoral, assim como a desproporcionalidade entre as dimensões da primeira mensagem e da foto (posicionada no meio do outdoor) em relação às demais informações. Salientou-se a associação da primeira mensagem à imagem do candidato (com os qualificativos do nome e do cargo eletivo) e ao símbolo partidário, demonstrando a relação com o pleito eleitoral. Observou-se que não afastavam a conclusão de que houve propaganda eleitoral a ausência de outros elementos típicos da propaganda eleitoral ostensiva, tais como a alusão ao cargo almejado ou o pedido de voto.
Acórdão n. 22.271, de 16.7.2008, Rel. Juiz Jorge Antonio Maurique.

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Registro de candidatura. Inelegibilidade. Irregularidade de contas.

Registro de candidatura. Inelegibilidade. Irregularidade de contas.

O Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso contra sentença de indeferimento de pedido de registro de candidatura. Entendeu-se que a decisão do Tribunal de Contas do Estado proferida em desfavor do recorrente em tomada de contas especial, que julgou irregulares as contas, equivale à rejeição prevista no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar n. 64/1990. Não havendo prova de que esse julgado foi ou está sendo apreciado pelo Poder Judiciário, concluiu-se que o recorrente é inelegível para os cinco anos posteriores à data daquela decisão. Salientou-se que não afasta essa conclusão a aprovação das contas pela Câmara de Vereadores, o recolhimento do débito aos cofres públicos e o pagamento da multa aplicada. Vencidos os Juízes Márcio Luiz Fogaça Vicari e Oscar Juvêncio Borges Neto.
Acórdão n. 22.292, de 28.7.2008, Rel. Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

Recurso inominado. Anulação de convenção sobre coligação. Reabertura de prazo para registro de candidato.

Recurso inominado. Anulação de convenção sobre coligação. Reabertura de prazo para registro de candidato.

O Tribunal manteve as decisões de Juíza Eleitoral que: a) receberam comunicação de anulação de convenção de diretório municipal por diretório estadual em razão de contrariedade às diretrizes de formação de coligações estabelecidas em resolução nacional do partido; b) abriram prazo para a apresentação de novos pedidos de registro de candidato (Lei n. 9.504/1997, art. 7º, §§ 2º e 3º). Preliminarmente, conheceu-se do recurso inominado, ainda que inexistente processo (CE, art. 265). No mérito, mantiveram-se as decisões recorridas. Entendeu-se que a discussão sobre a anulação da convenção partidária constitui questão interna corporis, protegida contra a interferência da Justiça Eleitoral por força da autonomia partidária, a qual inclui a adoção de critérios de escolha e o regime de coligações eleitorais (CF, art. 17, § 1º). Observou-se haver, sobre essa anulação, decisão de indeferimento de medida liminar em ação cautelar proposta na Justiça Comum, além de decisão de desprovimento de recurso perante o diretório nacional. Ressaltou-se que, caso superada a existência de ação na Justiça Comum discutindo os mesmos fatos, a análise da legitimidade da anulação da convenção poderá vir a ser objeto de exame nos autos de pedido de registro de coligação decidida por convenção municipal e dos respectivos candidatos.
Acórdão n. 22.314, de 30.7.2008, Rel. Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

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Infidelidade partidária. Constitucionalidade. Legitimidade do Ministério Público. Grave discriminação pessoal.

Infidelidade partidária. Constitucionalidade. Legitimidade do Ministério Público. Grave discriminação pessoal.

O Tribunal julgou procedente pedido de decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. Preliminarmente, considerou-se tempestiva a propositura da ação em 7.1.2008 (no mesmo sentido, ver a primeira nota ao Acórdão n. 22.250, neste Informativo). Ainda em sede de preliminar, reafirmou-se a constitucionalidade da Resolução TSE n. 22.610/2007, porquanto se trata de regulamentação elaborada em cumprimento de determinação do Supremo Tribunal Federal, intérprete autêntico da Constituição (Mandado de Segurança n. 26.603, Rel. Ministro Celso de Mello). Por outro lado, a legitimidade do Ministério Público prevista na Resolução (art. 1º, § 2º) decorre da Constituição e das leis que regulamentam sua atuação como fiscal da lei eleitoral. Em análise de mérito, afastou-se a alegação de grave discriminação pessoal, em razão da inconsistência da prova testemunhal e do fato de o requerido, antes da desfiliação, ter sido contemplado com nomeação para Secretaria Municipal.
Acórdão n. 22.247, de 8.7.2008, Rel. Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari.

Infidelidade partidária. Prazo para julgamento. Grave discriminação pessoal. Partidos da mesma coligação.

Infidelidade partidária. Prazo para julgamento. Grave discriminação pessoal. Partidos da mesma coligação.

O Tribunal, por maioria, julgou procedente ação de decretação de perda de mandato eletivo de vereador em razão de desfiliação. Preliminarmente, reafirmou-se ser impróprio o prazo de sessenta dias para julgamento do feito (Resolução TSE n. 22.610/2007, art. 12) e, por isso, ainda que não observado, não acarreta conseqüências de ordem jurídica ou prática às partes. No mérito, considerou-se inocorrente a grave discriminação pessoal que o requerido disse ter sofrido e que justificaria a mudança de partido. Observou-se, de início, que as contendas internas dos partidos, quando normais, não cabem nesse conceito, certo que são inelimináveis e integrantes da atividade política. A mera alegação de falta de “espaço” político ou de impedimento ao desenvolvimento de potenciais candidaturas, antes de constituírem discriminação, concretizam, ao contrário, conseqüências normais e mesmo comuns da refrega interna corporis. Constatou-se, ainda, a inocorrência da alegada discriminação, haja vista o apoio político dos membros do partido na aprovação de projetos de lei, a falta de menção de descontentamento em atas de sessões da câmara e a eleição do requerido para representar o partido na câmara por um biênio, não completado em razão da desfiliação. Reafirmou-se, por fim, na mesma linha de entendimento do TSE, que a mudança de partido dentro da coligação que elegeu o parlamentar não elide a perda do mandato.

Infidelidade partidária. Prazo para julgamento. Discriminação pessoal. Partidos da mesma coligação (voto vencido).

Infidelidade partidária. Grave discriminação pessoal (voto vencido).

Em voto vencido, a Juíza Eliana Paggiarin Marinho consignou que a prova testemunhal colhida foi suficiente para demonstrar a grave discriminação pessoal sofrida pelo requerido, ocorrida mediante a falta de convites para participar de reuniões e inaugurações de obras do partido no município, atos de exclusão que teriam sua razão de ser na intenção do atual presidente do diretório em fazer-lhe oposição. Observou a Magistrada que a discriminação não é conduta que costuma ser praticada ostensivamente, mas de forma sutil e sub-reptícia, não deixando, geralmente, provas contundentes e insofismáveis de sua ocorrência. As disputas dentro das agremiações, por outro lado, são comuns e não merecem intervenção do Poder Judiciário desde que resolvidas de forma democrática ou, em situações mais graves, com o auxílio das pertinentes regras estatutárias.

Acórdão n. 22.248, de 8.7.2008, Rel. Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari.

Infidelidade partidária. Prazo para propositura da ação.

Infidelidade partidária. Prazo para propositura da ação.

O Tribunal julgou procedente pedido de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. Em sede de preliminar, afastou-se a alegação de que a ação teria sido proposta após o prazo decadencial. Entendeu-se que, depois de expirado o prazo para que os partidos políticos propusessem a ação, em 30.11.2007, teve início o prazo destinado aos eventuais interessados e ao Ministério Público. Esse prazo expiraria em 29.12.2007, não fosse o recesso previsto na Lei n. 5.010/1966, o que impediu a prática do ato processual. Houve, assim, o adiamento da possibilidade de ajuizamento até 7.1.2008, data da propositura da ação em apreço. Destacou-se que não se trata de suspensão ou interrupção do prazo, mas de impossibilidade de prática do ato processual.

Infidelidade partidária. Atuação do Ministério Público.

Infidelidade partidária. Atuação do Ministério Público.

Em seguida, apreciou-se de ofício, preliminarmente, a postulação do Ministério Público de improcedência do feito. Inicialmente, observou-se que não pode a função do Ministério Público, órgão uno e indivisível, alterar-se no mesmo processo, de ente parcial (parte), para ente imparcial (fiscal da lei). Concluiu-se, assim, que o Ministério Público como que desistiu da ação ou, numa melhor comparação, renunciou ao direito sobre o qual se funda ação. Ponderou-se, no entanto, que a titularidade de mandato eletivo constitui direito indisponível, que não permite, portanto, a desistência da ação, uma vez proposta. Por conta disso, decidiu-se que o pedido de julgamento de improcedência, formulado em alegações finais pelo Ministério Público, não vincula nem prejudica o exame do mérito.

Infidelidade partidária. Produção de provas.

Infidelidade partidária. Produção de provas.

A terceira preliminar apreciada dizia respeito à pretensão do Ministério Público de obtenção de provas sobre o motivo do desligamento do partido. Concluiu-se no sentido da desnecessidade dessa prova ao autor, a quem cabe apenas o encargo de provar o desligamento partidário do ocupante de cargo eletivo pelo sistema proporcional após 27.3.2007. A prova da ocorrência ou não de justa causa está na esfera de incumbência exclusiva dos réus, por ser fato impeditivo do direito alegado (Resolução TSE n. 22.610/2007, arts. 4º, parágrafo único, e 8º).

Infidelidade partidária. Ausência de justa causa.

Infidelidade partidária. Ausência de justa causa.

No mérito, constatou-se que a desfiliação de outras pessoas do partido, assim como a suposta coação, não especificada, não caracterizavam nenhuma das hipóteses de justa causa de desfiliação partidária (Resolução TSE n. 22.610/2007, art. 1º, § 1º).

Acórdão n. 22.250, de 9.7.2008, Rel. Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari.

Propaganda eleitoral gratuita. Legitimidade.

Propaganda eleitoral gratuita. Legitimidade.

O Tribunal reafirmou que o pedido de reserva de tempo para difusão de propaganda eleitoral gratuita, relativa a municípios que não possuem emissora de rádio e de televisão, deve vir subscrito pela maioria dos órgãos regionais dos partidos políticos participantes das eleições (Lei n. 9.504/1997, art. 48, caput). Com esse entendimento, a Corte não conheceu de pedido de reserva de tempo formulado por diretório municipal de partido político, por ausência de legitimidade.

Acórdão n. 22.254, de 14.7.2008, Rel. Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari.

Propaganda eleitoral extemporânea. Outdoor ambulante.

Propaganda eleitoral extemporânea. "Outdoor ambulante".

O Tribunal reformou sentença condenatória por propaganda eleitoral extemporânea. Na hipótese em apreço, fundação ligada à prestação de serviços de saúde promoveu a venda de roupas usadas e o atendimento à população em um programa intitulado “Educar e Prevenir”, por meio de um veículo motor home que circulou com essas finalidades durante dois dias. Segundo o recorrido, a existência de um boneco semelhante ao presidente da fundação acompanhado dos dizeres “Pró-Rim; Educar para Prevenir”, estampados no veículo, caracterizariam verdadeiro “outdoor ambulante” e o ato, por isso, propaganda eleitoral extemporânea. Considerou-se demonstrada, no entanto, a ausência de caráter eleitoral, haja vista a venda de roupas constituir atividade meio para a realização do atendimento à saúde, atividade fim da fundação. Constatou-se, ainda, a ausência de nome, apelido, menção ou referência direta ao recorrente, bem assim a existência de subjetivismo do recorrido quanto à aproximação da aparência do boneco com a do recorrente. Asseverou-se que, antes de ser intempestiva, a propaganda precisa ser eleitoral, ou seja, precisa ser propaganda que veicule candidatura possível (que é menos que provável), ainda que de modo subliminar. E no caso em exame, não havia nada que indicasse propaganda eleitoral na conduta do recorrente. Reafirmou-se, por outro lado, o entendimento da Corte de que a veiculação de propaganda eleitoral em veículo em movimento não constitui outdoor.

Acórdão n. 22.258, de 14.7.2008, Rel. Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari.

Infidelidade partidária. Valor da causa. Requerimento de provas. Grave discriminação pessoal.

Infidelidade partidária. Valor da causa. Requerimento de provas. Grave discriminação pessoal.

O Tribunal julgou improcedente pedido de decretação de perda de mandato por infidelidade partidária. Inicialmente, rejeitou-se a preliminar de inépcia da petição inicial por falta de indicação do valor da causa, haja vista a ausência de custas e honorários advocatícios em feitos eleitorais. Observou-se, de outro lado, que o requerimento de provas não constitui requisito essencial da petição inicial dessa ação, uma vez que ao autor cabe apenas provar que a desfiliação do partido pelo qual o mandatário concorreu e foi eleito tenha se consumado após a data fixada no caput do art. 13 da Resolução TSE n. 22.610/2007. No mérito, considerou-se haver sido demonstrada a justa causa para desfiliação por grave discriminação pessoal (Resolução TSE n. 22.610/2007, art. 1º, § 1º, IV), em razão do desrespeito de pacto firmado para a sucessão na presidência da câmara de vereadores por membros do partido, em prejuízo exclusivo e específico da requerida. Salientou-se a presença, na espécie, dos três requisitos cumulativos que qualificam a grave discriminação pessoal: a) o tratamento discriminatório específico contra a requerida; b) a ausência de razão justificável ou base jurídica; e c) a conseqüente inviabilidade da permanência no partido.

Acórdão n. 22.272, de 16.7.2008, Rel. Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari.

Divulgação de enquete na internet.

Divulgação de enquete na internet.

O Tribunal, por maioria, reformou sentença condenatória ao pagamento de multa por divulgação de resultado de enquete na internet sem a informação de não se tratar de pesquisa eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 33; e Resolução TSE n. 22.623/2008, art. 15). Preliminarmente, rejeitou-se a alegação de inconstitucionalidade da Resolução TSE n. 22.623/2008, amparada no fundamento de que regulamenta a divulgação de enquete sem respaldo legal. Ressaltou-se que a regulamentação é de ordem conceitual, destinada a evitar confusão pelo eleitor entre, de um lado, pesquisa eleitoral (subsidiada em metodologia científica) e, de outro, enquete e sondagem (regidas pela informalidade). No mérito, constatou-se que, apesar da ausência da referida informação, os resultados eram modificáveis a cada vez que o usuário votava e, então, a eles tinha acesso. Por se tratar de divulgação de resultados parciais de enquete modificáveis pelo usuário, entendeu-se que não poderia ser confundida com pesquisa eleitoral. Vencidos os Juízes Eliana Paggiarin Marinho, Volnei Celso Tomazini e Oscar Juvêncio Borges Neto, que julgavam improcedente o pedido.

Acórdão n. 22.286, de 28.7.2008, Rel. Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari.

Registro de candidatura individual. Anulação de convenção. Ato interna corporis.

Registro de candidatura individual. Anulação de convenção. Ato interna corporis.

O Tribunal negou provimento a recurso interposto contra sentença de indeferimento de registro de candidatura individual. De início, afastou-se a preliminar de nulidade do processo por ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau, em razão da promoção ministerial havida em segundo grau. No mérito, o recorrente alegava a ilegitimidade da decisão do diretório regional que anulou a votação em convenção partidária municipal, na qual fora escolhido para concorrer às eleições majoritárias. Após a anulação, nova votação foi realizada, tendo sido escolhida outra pessoa para a candidatura ao cargo. Observou-se, no entanto, que as convenções partidárias que deliberam sobre a eleição de candidatos constituem atos interna corporis, ligados à autonomia partidária (CF, art. 17, § 1º; Lei n. 9.096/1995, arts. 3º e 14; e Lei n. 9.504/1997, art. 7º). Concluiu-se, assim, que a Justiça Eleitoral não poderia substituir a vontade dos convencionais.

Acórdão n. 22.304, de 30.7.2008, Rel. Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari.

Registro de candidatura. Inelegibilidade. Crime de desacato.

Registro de candidatura. Inelegibilidade. Crime de desacato.

O Tribunal reformou sentença que indeferiu registro de candidato por inelegibilidade. No caso, o recorrente fora condenado ao pagamento de multa por desacato a autoridade policial (CP, art. 331). O Juiz Eleitoral considerou incidir a inelegibilidade trienal (LC n. 64/1990, art. 1º, I, “e”). No julgamento do recurso, observou-se, inicialmente, que o recorrente readquiriu seus direitos políticos quando procedeu ao pagamento da multa a que fora condenado (CF, art. 15, III). Em seguida, asseverou-se que a gravidade da conduta não é suficiente para prolongar a inelegibilidade por tanto tempo. Consideraram-se ainda precedentes do TSE nos quais se entendeu que o desacato não teria ofendido a probidade administrativa, a moralidade, a normalidade e a legitimidade das eleições (CF, art. 14, § 9º).

Acórdão n. 22.318, de 31.7.2008, Rel. Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari.

 

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As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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