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Informativo Jurisprudencial n. 1

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Informativo Jurisprudencial n. 1

Informativo Jurisprudencial n. 1 - Julho de 2008

 

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Propaganda eleitoral extemporânea. Placa.

Propaganda eleitoral extemporânea. Placa.

O Tribunal deu provimento a recurso interposto contra decisão que condenou o representado ao pagamento de multa por veiculação de propaganda eleitoral extemporânea (Lei n. 9.504/1997, art. 36). No caso em apreço, o representado havia fixado uma placa em terreno de sua propriedade com os dizeres: “Tenho saudades do tempo do Beto”. Para o representante, os dizeres inscritos na placa fixada caracterizariam evidente propaganda eleitoral, pois seriam destinados a enaltecer de forma dissimulada a candidatura do ex-prefeito mencionado. No voto condutor do julgado, o relator, Juiz Cláudio Dutra, observou não haver na placa alusão aos cargos eletivos em disputa no próximo pleito, nem mensagens ou imagens capazes de enaltecer politicamente a candidatura de determinada pessoa. Anotou tratar-se de placa de tamanho reduzido (aproximadamente 2 m2), rústica e artesanal. Ressaltou, além disso, que a placa foi fixada no início de 2007, muito tempo antes da próxima eleição, e retirada imediatamente após a instauração da representação.
Acórdão n. 22.187, de 11.6.2008, Rel. Juiz Cláudio Barreto Dutra.

Propaganda eleitoral extemporânea. Outdoor. Busdoor.

Propaganda eleitoral extemporânea. Outdoor. Busdoor.

A veiculação de mensagem de votos de Boas Festas e exortação para “ousar” em 2008, acompanhada do nome e da imagem da responsável, em cinco busdoors e dezesseis outdoors, constitui propaganda eleitoral extemporânea, a ensejar a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997, conforme entendimento da Corte.
Acórdão n. 22.165, de 2.6.2008, Rel. Juiz Cláudio Barreto Dutra.

Dupla filiação partidária. Obrigação de comunicação. Filiado.

Dupla filiação partidária. Obrigação de comunicação. Filiado. 

O Tribunal manteve a decisão que declarou a nulidade de filiações partidárias em razão da duplicidade. No caso concreto, o recorrente filiou-se ao PDT em 28.9.2007 e ao PRB em 29.9.2007, sem comunicar ao PDT e à Justiça Eleitoral a filiação ao PRB (Lei n. 9.096/1995, art. 22, parágrafo único). Afastou-se a alegação de que cabia ao PRB informar a nova filiação, pois se trata de obrigação do filiado. Caso este tivesse encontrado dificuldades de comunicação ao partido anterior, poderia haver se limitado a endereçar a comunicação ao Juiz Eleitoral.
Acórdão n. 22.214, de 25.6.2008, Rel. Juiz Cláudio Barreto Dutra.

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Consulta eleitoral. Interpretação de texto legal.

Desfiliação partidária. Comunicação à Justiça Eleitoral.

A comunicação da desfiliação partidária efetuada tempestivamente à agremiação partidária extingue o vínculo com esta, ainda que a comunicação à Justiça Eleitoral seja feita extemporaneamente. Com esse entendimento, o Tribunal reafirmou interpretação que atenua o rigor dos arts. 21 e 22 da Lei n. 9.096/1995, a partir de uma interpretação sistemática desses dispositivos com o art. 17, 1º, da Constituição, o qual confere autonomia aos partidos políticos para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. Na situação apreciada pela Corte, o recorrente havia comunicado sua desfiliação ao diretório estadual do PDT em 30.9.2007 e, em seguida, filiou-se ao PT em 3.10.2007. Apenas em 11.10.2007, procedeu à comunicação de sua desfiliação à Justiça Eleitoral.
Acórdão n. 22.200, de 23.6.2008, Rel. Juiz Jorge Antonio Maurique.


Infidelidade partidária. Grave discriminação pessoal.

Infidelidade partidária. Grave discriminação pessoal.

O Tribunal julgou procedente pedido de perda de mandato eletivo de vereador, em razão de desfiliação partidária ocorrida após 27.3.2007 (Resolução TSE n. 22.610/2007, art. 13). Em apreciação de preliminar de impedimento de testemunha, rejeitou-se o argumento de que se tratava de parte, haja vista a sua exclusão da lide em decisão contra a qual não houve interposição de recurso. Acatou-se, contudo, a preliminar de suspeição da testemunha para considerá-la apenas como informante, à vista de sua relação com o requerido na formação de chapa para o pleito majoritário em 2008. No mérito, entendeu-se não demonstrada a grave discriminação pessoal que autorizaria a troca de partido (Resolução TSE n. 22.610/2007, art. 1º, § 1º), nas diversas situações referidas. Afastou-se a alegação de discriminação consistente no apoio a outro pré-candidato em convenções partidárias, porquanto ausente prova a respeito e decorrido grande lapso temporal entre os fatos (2000 e 2004) e a desfiliação (agosto de 2007). Ausente a discriminação, outrossim, na alegada falta de nomeação do requerido para ocupar vaga em Cartório de Registro de Imóveis recém criado, já que louvável a nomeação para funções públicas pelo critério da habilitação, independentemente de vínculos partidários. Ainda que houvesse sido comprovada a oposição do partido à nomeação, a desfiliação não se justifica em razão do lapso temporal decorrido desde a ocorrência do fato (2003). Não ficou comprovada, ainda, a existência de acordo para o requerido ocupar a presidência da Câmara de Vereadores, que teria sido descumprido pelo partido. Além disso, testemunhas relataram que a esposa, duas filhas e um cunhado do requerido permanecem ocupando cargos em comissão no município indicados pelo partido, o que não se coaduna com atitude discriminatória.
Acórdão n. 22.199, de 23.6.2008, Rel. Juiz Jorge Antonio Maurique.

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Dupla filiação partidária. Comunicação da nova filiação. Envio de listas de filiados.

Dupla filiação partidária. Comunicação da nova filiação. Envio de listas de filiados.

O Tribunal reformou a decisão que declarou a nulidade dos vínculos partidários do recorrente. No caso em apreço, ficou demonstrado que ele se filiou ao DEM (à época PFL) em 17.11.2005, mas comunicou essa filiação ao PTB apenas em 3.3.2006, de modo que teria incidido em dupla filiação (Lei n. 9.096/1995, art. 22, parágrafo único). Porém, as comunicações sobre a nova filiação ao PTB em 3.10.2007 e à Justiça Eleitoral em 4.10.2007, antes do envio das listas de filiados pelo DEM em 30.10.2007 (Lei n. 9.096/1995, art. 19), mostram-se suficientes para afastar a duplicidade. Entendeu-se, na linha de precedentes do TSE e desta Corte, que, havendo comunicação de desfiliação antes do envio das listas de filiados ao Cartório Eleitoral pelas agremiações partidárias, fica descaracterizada a dupla filiação partidária.
Acórdão n. 22.216, de 25.6.2008, Rel. Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

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Processo de natureza administrativa. Advogado.

Processo de natureza administrativa. Advogado.

Em incidente de duplicidade de filiação partidária, a peça recursal foi subscrita pelo presidente do diretório, que não é advogado regularmente inscrito na OAB. O Tribunal entendeu que a presença de advogado em sede recursal é impositiva (CF, art. 133; CPC, art. 36, e Lei n. 8.906/1994, art. 1º, I), mas que sua falta constitui irregularidade sanável (CPC, art. 13).
Acórdão n. 22.219, de 25.6.2008, Rel. Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari.

Consulta eleitoral. Interpretação de texto legal.

Consulta eleitoral. Interpretação de texto legal.

O Tribunal não conheceu de consulta eleitoral sob o fundamento de que esse instituto não serve à simples interpretação de dispositivo legal cujos termos são literais.
Resolução n. 7.701, de 18.6.2008, Rel. Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari.

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As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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