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Informativo Jurisprudencial n. 4

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Informativo Jurisprudencial n. 4

Informativo Jurisprudencial n. 4 - Setembro de 2008

 

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Registro de candidato. Reeleição. Terceiro mandato.

Registro de candidato. Reeleição. Terceiro mandato.

O Tribunal decidiu manter o indeferimento de pedido de registro de candidato do eleitor que se encontra constitucionalmente impossibilitado de disputar nova eleição para a chefia do Executivo local. Entendeu-se que a investidura definitiva no cargo de titular da chefia do Poder Executivo por dois mandatos consecutivos, ainda que um deles seja fracionado, impede o direito de pleitear a candidatura para disputar nova eleição, porquanto configuraria o exercício de terceiro mandato. Esse é o parâmetro a ser observado quando da interpretação do dispositivo constitucional (art. 14, § 5º), introduzido pela EC n. 16/1997, que regulamenta o instituto da reeleição, autorizando o exercício da titularidade do cargo por dois mandatos consecutivos somente, independentemente do período de atuação. Salientou-se que é insubsistente, ainda, o argumento de que a escolha da Câmara Municipal não teria o condão de conferir-lhe a situação de eleito para fins eleitorais por não ter sido diplomado pela Justiça Eleitoral, afinal a assunção ao cargo de chefe do Poder Executivo se perfaz de forma direta, em razão do término do mandato (eleição por sufrágio popular – art. 77, CF), ou de modo indireto, por força da vacância dos cargos (eleição por sufrágio popular ou pelo Poder Legislativo – art. 81, CF). A Corte concluiu que em ambas as situações, o sucessor ou substituto assume a titularidade definitiva do mandato eletivo, a qual não guarda relação direta com o ato de diplomação feito pela Justiça Eleitoral, mas, sim, com a vacância do cargo.
Acórdão n. 22.724, de 4.9.2008, Rel. Juiz Cláudio Barreto Dutra

Registro de candidato. Condições de elegibilidade. Momento de aferição.

Registro de candidato. Condições de elegibilidade. Momento de aferição.

O Tribunal manteve decisão de indeferimento de registro de candidato por ausência tempestiva de filiação partidária. Na hipótese apreciada, constatou-se que não restou reformado pela Corte pronunciamento judicial, ainda sem trânsito em julgado, prolatado em procedimento específico de duplicidade de filiação partidária, determinando a retificação da data do vínculo partidário da candidata para o momento posterior ao prazo de um ano antes das eleições. Entendeu-se que o fato de o pronunciamento judicial proferido em processo de duplicidade de filiação estar tramitando em grau recursal e, portanto, sem solução definitiva, não constitui óbice para adentrar na análise da regularidade da candidatura, na medida em que os recursos eleitorais possuem efeito suspensivo e as condições de elegibilidade devem ser aferidas no momento do pedido do seu registro.
Acórdão n. 22.734, de 4.9.2008, Rel. Juiz Cláudio Barreto Dutra.

Registro de candidato. Contas rejeitadas. Inelegibilidade. Não-configuração.

Registro de candidato. Contas rejeitadas. Inelegibilidade. Não-configuração.

O Tribunal decidiu manter a sentença que deferiu pedido de registro de candidato. O recorrente afirmava que as irregularidades constatadas e julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado em decisão transitada em julgado, nos autos de processo de tomadas de conta especial, configurava a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g", da Lei Complementar n. 64/1990. Entendeu-se, no entanto, que as condutas irregulares atribuídas ao recorrido pela Corte de Contas não se enquadram, em tese, em nenhuma das hipóteses previstas pela Lei n. 8.429/1992, que descrevem os atos de improbidade administrativa. Ressaltou-se que as impropriedades destacadas apontam a inobservância de regras procedimentais relacionadas aos requisitos formais exigidos para a comprovação de gastos públicos, sem descrever comportamentos que importem na destinação indevida de recursos do erário para o atendimento de finalidades vedadas por lei. Concluiu-se que essas condutas não são aptas a ensejar a irregularidade, por ausência de natureza  insanável. Destacou-se que, quanto à inelegibilidade propriamente dita, é firme o entendimento da jurisprudência no sentido de que a sua configuração demanda a existência de decisão de rejeição de contas referente ao desempenho de cargo ou função pública, proferida pelo órgão competente, que atenda, de forma concomitante, as seguintes condições: 1) deve ser irrecorrível 2) não pode estar sendo discutida no judiciário e 3) deve estar fundamentada em irregularidade de natureza insanável.
Acórdão n. 22.771, de 5.9.2008, Rel. Juiz Cláudio Barreto Dutra

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Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Ausência no Referendo 2005.

Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Ausência no Referendo 2005.

O Tribunal reiterou o entendimento de que a quitação eleitoral deve estar presente no momento do pedido de registro de candidatura, sob pena de indeferimento. No caso apreciado, o recorrente deixou de votar no referendo de 2005 e não justificou nem pagou a respectiva multa. Entendeu-se não existente a quitação com a Justiça Eleitoral e, por isso, não preenchida a condição de elegibilidade prevista no art. 11, § 1º, VI, da Lei n. 9.504/1997. Salientou-se que o fato de o recorrente haver votado no pleito de 2006 não lhe conferiu quitação eleitoral, pois a Justiça Eleitoral somente cancela o título do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas sem justificar ou pagar a multa (Resolução TSE n. 21.538/2003, art. 80, § 6º). O pagamento da multa, ainda que possa ser feito a qualquer tempo (Código Eleitoral, art. 11), não supre a ausência da condição de elegibilidade representada pela falta de quitação eleitoral na data do pedido de registro.
Acórdão n. 22.453, de 18.8.2008, Relator Juiz Jorge Antonio Maurique

Registro de candidatura. Inelegibilidade. Parentesco com prefeito (cunhado).

Registro de candidatura. Inelegibilidade. Parentesco com prefeito (cunhado).

O Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso para reformar a sentença que havia indeferido o pedido de registro de candidatura do recorrente por considerá-lo inelegível para o cargo de vereador em face do parentesco com o atual prefeito (Constituição Federal, art. 14, § 7º). Na hipótese, o recorrente concorrera ao cargo de vereador no pleito de 2004, para o qual não fora eleito, mas classificara-se como primeiro suplente. Para o pleito de 2008, pediu registro de candidatura para o cargo de vereador. O Juiz prolator da sentença recorrida, no entanto, considerou-o inelegível em razão de: a) ser parente do atual prefeito (cunhado); b) ter exercido o cargo de vereador em substituição ao titular em caráter meramente precário; c) ter sucedido o titular do mandato apenas após o pedido de registro de candidatura. Considerou-se no julgamento do recurso, no entanto, que o recorrente exerceu o cargo de vereador ininterruptamente por sua quase totalidade, para concluir aplicável à hipótese a ressalva contida na parte final do § 7º do art. 14 da Constituição Federal (“[...] salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”).

Registro de candidatura. Inelegibilidade. Parentesco com prefeito (voto de vista).

Registro de candidatura. Inelegibilidade. Parentesco com prefeito (voto de vista).

Em voto de vista divergente, o Juiz Odson Cardoso Filho negou provimento ao recurso sob o fundamento de que, na linha de precedentes do TSE, a ressalva contida no § 7º do art. 14 da Constituição Federal não se aplica ao suplente, mesmo que venha a ocupar temporariamente o cargo de vereador. Acompanhou a divergência o Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto. 
Acórdão n. 22.503, de 20.8.2008, Relator Juiz Jorge Antonio Maurique

Coligação partidária. Período para sua formação.

Coligação partidária. Período para sua formação.

O Tribunal decidiu que a deliberação dos partidos políticos sobre coligações deve ocorrer em convenção realizada no período de 10 a 30 de junho do ano da eleição e registrada nas atas dos partidos que
decidiram firmar a aliança, não podendo ser suprida por manifestação posterior. Entendeu-se que a manifestação de vontade do representante da coligação – em substituição aos partidos que a compõem –, que ocorreu apenas com a protocolização da petição que deu origem aos autos, em 12.7.2008, não teve o poder de suprir a deliberação dos convencionais, da mesma forma que não poderia ser aceita por estar absolutamente fora do prazo previsto no caput do art. 8º da Lei n. 9.504/1997.
Acórdão n. 22.505, de 20.8.2008, Relator Juiz Jorge Antonio Maurique

Registro de candidatura. Filiação partidária. Comprovação. Súmula 20 do TSE.

Registro de candidatura. Filiação partidária. Comprovação. Súmula 20 do TSE.

O Tribunal deu provimento a recurso para deferir o pedido de registro de candidatura do recorrente. Aplicou-se ao caso a Súmula 20 do TSE (“A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça eleitoral nos termos do art. 19 da Lei n. 9.096, de 19.6.1995, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação”). Consideraram-se as diversas provas da filiação partidária trazidas aos autos pelo recorrente, além dos equívocos do partido ao não relacionar o seu filiado na última listagem encaminhada à Justiça Eleitoral – mas apenas posteriormente, por meio de Lista Especial – e do Cartório Eleitoral ao registrar erroneamente o cancelamento da filiação do recorrente.

Acórdão n. 22.623, de 28.8.2008, Relator Juiz Jorge Antonio Maurique

Registro de candidatura. Duplicidade de filiação partidária.

Registro de candidatura. Duplicidade de filiação partidária.

O Tribunal manteve a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente. Salientou-se que, demonstrado pela prova dos autos que a candidata assinou ficha de filiação em outro partido político após a inscrição na agremiação pela qual pretende concorrer, configura-se a duplicidade da filiação, que impõe o indeferimento do pedido de registro de candidatura.
Acórdão n. 22.625, de 28.8.2008, Relator Juiz Jorge Antonio Maurique.

Registro de candidatura. Desincompatibilização. Dirigente de APAE.

Registro de candidatura. Desincompatibilização. Dirigente de APAE.

O Tribunal manteve a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura a vereador de dirigente de Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), por ausência de desincompatibilização seis meses antes do pleito (Lei Complementar n. 64/1990, art. 1º, II, alínea “a”, item 9 c/c alínea “a” do mesmo artigo). Observou-se, conforme a sentença, que a Resolução TSE n. 22.191/2006 acolheu o entendimento de que os dirigentes de entidades de assistência social, filantrópicas e sem fins lucrativos não estão obrigados à desincompatibilização, por falta de previsão legal. Porém, há necessidade de prévia desincompatibilização na hipótese de recebimento de subvenções do poder público imprescindíveis para a sobrevivência da entidade ou para a realização de serviços por ela prestados ao público em geral. Constatou-se, no caso em apreço, a imprescindibilidade das subvenções, pois, muito embora constituam pouco mais de 46% (quarenta e seis por cento) da receita da instituição, são permanentes, enquanto que as doações por ela são eventuais.
Acórdão n. 22.642, de 1º.9.2008, Relator Juiz Jorge Antonio Maurique.

Registro de candidatura. Domicílio eleitoral na circunscrição.

Registro de candidatura. Domicílio eleitoral na circunscrição.

O Tribunal decidiu que o eleitor que realiza a transferência do título eleitoral a menos de um ano para o município onde pretende candidatar-se não preenche a condição de elegibilidade domicílio eleitoral na circunscrição (Constituição Federal, art. 14, § 3º, IV, e art. 9º da Lei n. 9.504/1997), ainda que residente há mais tempo nessa localidade e possuidor de vínculos profissionais, patrimoniais ou comunitários. Salientou-se que a prova do tempo de domicílio eleitoral na circunscrição para fins de registro de candidatura é, por excelência, o título e a inscrição no cadastro da Justiça eleitoral.
Acórdão n. 22.664, de 1º.9.2008, Relator Juiz Jorge Antonio Maurique

Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Multa. Prazo de prescrição.

Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Multa. Prazo de prescrição.

O Tribunal reformou sentença de indeferimento de pedido de registro de candidatura fundamentada em falta de quitação eleitoral. De início, reiterou-se o entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para pagamento de multa eleitoral, dívida não-tributária da União (Código Civil, art. 206, § 5º, I). Observou-se que o recorrente fora condenado ao pagamento de multa por propaganda irregular. Não obstante, houve omissão do poder público em proceder à sua cobrança, assim como equívoco do Cartório Eleitoral consistente no não-lançamento da dívida no cadastro eleitoral. O recorrente, em face dessa omissão, concorrera a cargo eletivo nas Eleições 2006 sem que o Tribunal tivesse apontado qualquer óbice. Considerou-se, ainda, o pagamento do débito assim que detectada a existência da multa, além da juntada aos autos de certidão negativa de débitos pelo recorrente. Registrou-se, no entanto, a excepcionalidade da decisão da Corte de deferimento do registro, uma vez que em regra não preenche condição de elegibilidade a pessoa que possui débitos eleitorais, de qualquer espécie, não quitados até a data do pedido de registro de candidatura (Lei n. 9.504/1997, art. 11º, § 1º, VI).
Acórdão n. 22.667, de 1º.9.2008, Relator Juiz Jorge Antonio Maurique.

Compra de voto em convenção partidária. Abuso do poder. Prova testemunhal.

Compra de voto em convenção partidária. Abuso do poder. Prova testemunhal.

O Tribunal deu provimento a recurso contra sentença que julgou procedente investigação judicial eleitoral com fundamento em abuso de poder consistente em tentativa de compra de votos em convenção partidária, para a formação de coligação. Observou-se, de início, haver contradição entre os depoimentos testemunhais existentes nos autos. Entendeu-se, ainda, que apenas a prova testemunhal não é suficiente para demonstrar o abuso do poder econômico ou de autoridade, principalmente porque nas disputas políticas, geralmente acirradas, é muito difícil encontrar testemunhas isentas, pois aqueles que presenciam os fatos são normalmente simpatizantes de uma ou de outra facção política envolvida. Concluiu-se, assim, inexistir nos autos prova robusta e incontroversa da suposta compra de voto em convenção partidária. Salientou-se que o fato narrado não se amolda ao conceito de abuso do poder econômico para fins eleitorais, haja vista não se verificar a potencialidade para desequilibrar o resultado do pleito.
Acórdão n. 22.723, de 4.9.2008, Relator Juiz Jorge Antonio Maurique.

Anulação de coligação. Competência da Justiça Eleitoral.

Anulação de coligação. Competência da Justiça Eleitoral.

O Tribunal manteve sentença que julgou procedente pedido de exclusão de partido de coligação. Ressaltou-se, preliminarmente, que a Justiça Eleitoral possui competência para analisar questão relativa à anulação de coligação por órgão partidário superior, uma vez que essa anulação gera reflexos diretos no pleito. Entendeu-se, no mérito, que o ato do órgão estadual que rejeitou a coligação observou resolução do órgão nacional publicada tempestivamente no Diário Oficial da União (DOU). Salientou-se a desnecessidade de reunião dos membros do órgão estadual para deliberar sobre a rejeição (no caso tomada apenas por seu presidente), haja vista a impossibilidade de decisão em sentido contrário.
Acórdão n. 22.735, de 4.9.2008, Relator Juiz Jorge Antonio Maurique.

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Propaganda eleitoral irregular. Ônibus. Dimensão superior à legalmente permitida.

Propaganda eleitoral irregular. Ônibus. Dimensão superior à legalmente permitida.

O Tribunal manteve a sentença que condenou o recorrente ao pagamento de multa por propaganda eleitoral mediante pintura com dimensão superior a 4 m² (quatro metros quadrados) em ônibus. Entendeu-se que, em razão dessa dimensão e tratar-se de bem particular, houve violação do art. 14 da Resolução n. 22.718/2008. Salientou-se a irrelevância do tempo de permanência do veículo em determinado local, da sua pouca circulação na circunscrição do pleito ou de estar em bem particular. O fato é que, como propaganda, estava apto a dar a conhecer ao eleitorado a candidatura do recorrente.
Acórdão n. 22.397, de 13.8.2008, Rel. Juíza Eliana Paggiarin Marinho

Difusão de opinião desfavorável a candidato por emissora de rádio. Multa. Preclusão do direito de resposta.

Difusão de opinião desfavorável a candidato por emissora de rádio. Multa. Preclusão do direito de resposta.

O Tribunal deu provimento parcial a recurso interposto por emissora de rádio para reduzir o valor de multa aplicada por difusão de opinião desfavorável a candidato em sua programação normal. Salientou-se que é vedada a difusão de opinião favorável ou contrária a candidato por emissoras de rádio e televisão (art. 45, III, da Lei n. 9.504/1997), porquanto essas empresas são concessionárias de serviço público, às quais se veda posicionamento político-eleitoral. Entendeu-se, no entanto, que o fato de ser o apresentador advogado não constitui motivo suficiente para majoração da penalidade. Declarou-se, ainda, a preclusão do direito de resposta concedido ao candidato ofendido, em razão de sua inércia, uma vez que deixou de exercê-lo no prazo de 48 horas (art. 58, § 3º, II, “c”, da Lei n. 9.504/1997).
Acórdão n. 22.583, de 27.8.2008, Rel. Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

Anulação de convenção municipal. Coligação partidária.

Anulação de convenção municipal. Coligação partidária.

O Tribunal deu provimento parcial a recurso interposto por partido político contra sentença que considerou ser apta a participar das eleições 2008 uma coligação da qual o recorrente passou a ser integrante por força de decisão do órgão partidário estadual, resultante da anulação de convenção anterior que havia deliberado sobre outra coligação, a qual o partido integrava. Considerou-se no julgamento, no entanto, ausente a comprovação de que houve prévia determinação do órgão estadual ao municipal sobre as alianças a serem realizadas. Além disso, a resolução da comissão executiva fora assinada apenas pelo presidente em exercício, não tendo sido demonstrada a realização de reunião e de quorum necessário para deliberar a anulação da coligação anterior.

Acórdão n. 22.594, de 27.8.2008, Rel. Juíza Eliana Paggiarin Marinho

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Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Ausência no Referendo 2005.

Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Ausência no Referendo 2005.

O Tribunal negou provimento a recurso contra sentença que indeferiu registro de candidatura. Na hipótese apreciada pela Corte, o recorrente não compareceu para votar no Referendo 2005, nem justificou a ausência ou pagou a respectiva multa. Somente depois de intimado no processo de registro de candidatura, procedeu ao pagamento da multa, em 23.7.2008. Considerou-se, na linha de precedentes do TSE, ressalvado o entendimento pessoal do Relator, que a ausência ao pleito configura falta de condição de elegibilidade. Além disso, as condições de elegibilidade são aferidas ao tempo do pedido de registro de candidatura. Assim, se o interessado, antes de protocolizar o pedido de candidatura, não tiver efetuado o pagamento da multa eleitoral decorrente do seu não comparecimento às urnas, não terá o reconhecimento da quitação eleitoral, e, conseqüentemente, há que ser indeferido seu pedido de registro.
Acórdão n. 22.545, de 25.8.2008, Relator Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari.

Registro de candidatura. Variação nominal. Referência a empresa estatal.

Registro de candidatura. Variação nominal. Referência a empresa estatal.

O Tribunal manteve a sentença que deferiu pedido de registro de candidatura do recorrente sem recepcionar uma das variações nominais pretendidas. Preliminarmente, afastou-se a alegação de preclusão para o Ministério Público Eleitoral impugnar o registro de candidatura, ao fundamento de que se tratava de matéria relativa à regularização e perfeição do registro (variação nominal). No mérito, concluiu-se que o nome coincidente com a denominação social de empresa estatal (subsidiária integral de sociedade de economia mista) importa em ilegítimo proveito à candidatura, em detrimento do princípio da igualdade. Salientou-se que, mesmo que fosse possível a opção nominal requerida, não seria autorizada sua exposição na propaganda eleitoral em face da subsunção da conduta do art. 40 da Lei n. 9.504/1997.
Acórdão n. 22.570, de 26.8.2008, Relator Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari.

Registro de candidato. Variação nominal. Poder Judiciário.

Registro de candidato. Variação nominal. Poder Judiciário.

O Tribunal confirmou sentença que desautorizou a divulgação de variação nominal de candidato que associava seu nome ao  Poder Judiciário. No caso, verificou-se que a variante com que o recorrente pretendia concorrer – "(...) do Fórum" – designava o prédio onde notoriamente são desenvolvidas as atividades judiciais e a própria instituição judiciária. Entendeu-se que, embora não prevista entre as opções vedadas no art. 12 da Lei n. 9.504/1997, a variação afrontava o art. 40 da mesma Lei, que obsta o uso de designação que se associe ou se assemelhe a órgão do Poder Público, nas urnas e na propaganda eleitoral.
Acórdão n. 22.656, de 1º.9.2008, Rel. Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari.

Registro de candidatura. Servidor público em licença-médica. Desincompatibilização.

Registro de candidatura. Servidor público em licença-médica. Desincompatibilização.

O Tribunal negou provimento ao recurso interposto por servidor público que teve seu registro de candidatura indeferido. Na hipótese apreciada pela Corte, o recorrente deixara de desincompatibilizar-se de seu cargo por encontrar-se em licença-médica. Observou-se, de início, a necessidade de desincompatibilização mediante o afastamento trimestral previsto no art. 1º, II, alínea “l”, da Lei Complementar n. 64/1990. Salientou-se, como razão de decidir, a diferença existente entre a licença concedida da desincompatibilização para fins eleitorais. Ressaltou-se, ainda, que havia retorno profissional previsto para momento anterior ao término do trimestre.
Acórdão n. 22.675, de 1º.7.2008, Rel. Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari.

Registro de candidatura. Inelegibilidade. Inabilitação para função pública.

Registro de candidatura. Inelegibilidade. Inabilitação para função pública.

O Tribunal negou provimento a recurso contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura pelo fato de ao recorrente haver sido aplicada pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de cinco anos, por infração ao art. 1º, IV, do Decreto-Lei n. 201/1967. Destacou-se, preliminarmente, que o Decreto n. 201/1967 não cria hipótese de inelegibilidade. Esta decorre do art. 15, III, da Constituição Federal, que prevê a suspensão de direitos políticos pela condenação criminal ipso facto. No mérito, salientou-se que a pena de inabilitação é autônoma em relação à privativa de liberdade e sua prescrição tem lapso temporal distinto. Observou-se que a decisão penal condenatória que acolheu a prescrição quanto à pena privativa de liberdade, mas rechaçou a prescrição quanto à de inabilitação, não pode ser discutida em âmbito de registro de candidatura, em decorrência da autoridade da coisa julgada.
Acórdão n. 22.721, de 4.9.2008, Relator Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari.

Registro de candidatura. Indeferimento. Renovação do pedido.

Registro de candidatura. Indeferimento. Renovação do pedido.

O Tribunal negou provimento a recurso contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura, por tratar-se de reedição de pedido anterior, que havia sido negado por ausência de quitação eleitoral. Entendeu-se que é facultado ao partido político ou à coligação integralizar a ocupação das vagas eletivas na hipótese de indeferimento de registro, desde que mediante a substituição do nome denegado judicialmente, não a renovação do pedido indeferido (Resolução TSE n. 22.717/2008, art. 64, caput).
Acórdão n. 22.778, de 3.9.2008, Relator Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari.

Embargos de declaração. Interposição concomitante com recurso especial. Preclusão.

Embargos de declaração. Interposição concomitante com recurso especial. Preclusão.

O Tribunal não conheceu de embargos de declaração sob o fundamento de preclusão lógica ocorrida em razão da interposição concomitante de recurso especial. Entendeu-se, ainda, inexistente a necessidade do provimento jurisdicional pleiteado nos embargos, uma vez que os alegados defeitos do acórdão não impediram a interposição do especial.
Acórdão n. 22.786, de 5.9.2008, Relator Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari.

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As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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