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Informativo Jurisprudencial n. 10

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Informativo Jurisprudencial n. 10

Informativo Jurisprudencial n. 10 - Dezembro de 2008

 

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Informativos Jurisprudenciais Anteriores

Conduta vedada. Dispensa de servidor contratado temporariamente no trimestre anterior à eleição.

Conduta vedada. Dispensa de servidor contratado temporariamente no trimestre anterior à eleição.

O Tribunal decidiu que os servidores contratados em caráter temporário estão protegidos pela vedação de dispensa no trimestre que antecede o pleito (Lei n. 9.504/1997, art. 73, V). Salientou-se que a dispensa nesse período somente é legítima se presente justa causa ou se tratando de cargos demissíveis ad nutum. Na hipótese apreciada, a servidora contratada em caráter temporária, como enfermeira em um posto de saúde, fora demitida com fundamento em justa causa no mês de setembro de 2008. Afastou-se, no entanto, a fundamentação de justa causa, respaldada em uma reclamação apresentada pela câmara municipal à prefeitura sobre a conduta da servidora. Observou-se, contra esse fundamento, que a reclamação fora recebida em dezembro de 2007 mas o contrato prorrogado em março de 2008, circunstância reveladora da aprovação da conduta da servidora pela administração. Rejeitou-se, ainda, a alegação de que a justa causa fundamentar-se-ia na existência de um abaixo assinado de populares contra a servidora, haja vista sua imprecisão de conteúdo e de forma, além da ausência de instauração de regular procedimento administrativo que facultasse a ela o pleno exercício de defesa. Ressaltou-se, por fim, a probabilidade de a demissão ter ocorrido por motivo eleitoral, porquanto efetivada somente após a servidora ter apresentado, em agosto de 2008, uma denúncia ao ministério público eleitoral de captação ilícita de sufrágio cometida por militantes da causa eleitoral da situação por meio da interferência na ordem de atendimento no posto de saúde em que ela exercia sua funções.
Acórdão n. 23.309, de 26.11.2008, Relator Juiz Cláudio Barreto Dutra.

Conduta vedada. Cessão de servidor público para exercer atividade partidária.

Conduta vedada. Cessão de servidor público para exercer atividade partidária.

O Tribunal decidiu que não ficou caracterizada a conduta vedada prevista no art. 73, III, da Lei n. 9.504/1997 o deslocamento de servidor público no curso do expediente funcional para a realização de ato de interesse partidário, uma vez que se tratou de ato de livre iniciativa do servidor e não houve demonstração probatória da cumplicidade administrativa. Observou-se que, em razão do comportamento impróprio, o servidor foi submetido a processo administrativo do qual resultou a penalidade de advertência.

Acórdão n. 23.315, de 27.11.2008, Relator Juiz Cláudio Barreto Dutra.

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Conduta vedada. Distribuição de panfletos de programa social com foto de candidata.

Captação ilícita de sufrágio. Prova robusta e incontroversa.

O Tribunal decidiu que a conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei das Eleições exige, para a sua configuração, o uso promocional de programa social em favor da candidato, partido ou coligação. Dessa forma, a mera utilização de foto de candidata em panfleto de divulgação de programa social, confeccionado muito antes do período eleitoral e sem identificação da candidata, não caracteriza o ilícito, uma vez que não vincula o programa social à candidatura. Observou-se que na hipótese de conduta vedada é necessária a prova de potencialidade de a conduta influir no resultado do pleito.

Acórdão n. 23.289, de 19.11.2008, Relator Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto.

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Jornal. Difusão de opinião favorável e tratamento privilegiado a candidato.

Jornal. Difusão de opinião favorável e tratamento privilegiado a candidato.
 

O Tribunal decidiu que não se aplicam à imprensa escrita as vedações contidas no art. 21, III e IV, da Resolução TSE n. 21.718/2008 (correspondente ao art. 45, III e IV, da Lei n. 9.504/1997). Observou-se que o dispositivo legal em questão proíbe a veiculação de propaganda política, a difusão de opinião favorável ou contrária e o tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação apenas às emissoras de rádio e televisão. Jornais, revistas e outros meios de comunicação escrita podem assumir posição favorável e até mesmo dar tratamento privilegiado a determinada candidatura, sem violar a norma eleitoral. Na hipótese, tratava-se de notícia supostamente favorável a candidato, veiculada por jornal em suas versões impressa e eletrônica na internet.
Acórdão n. 23.322, de 2.12.2008, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

Propaganda eleitoral extemporânea. Divulgação de atuação parlamentar com remissão às próximas eleições.

Propaganda eleitoral extemporânea. Divulgação de atuação parlamentar com remissão às próximas eleições.

O Tribunal negou provimento a recurso contra sentença que condenou o recorrente por propaganda eleitoral extemporânea, em período pré-eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 36). Na hipótese apreciada, o recorrente promoveu a distribuição de informativo na forma de jornal, contendo diversas matérias sobre sua atuação como vereador. Salientou-se que o informativo ultrapassou os contornos da mera informação parlamentar, deixando transparecer seu viés panfletário eleitoral. Destacou-se nesse sentido a grande quantidade de textos ressaltando os feitos do recorrente, entre os quais um que expressava que o eleitor deveria ficar atento ao que foi feito e quem realmente esteve trabalhando. Observou-se que esse texto, com manifesta remissão às eleições que se aproximavam, induzia os eleitores a conferir o voto a quem realmente esteve trabalhando, isso no mesmo material que levava ao conhecimento da população o trabalho desenvolvido pelo vereador, num típico discurso eleitoral. Consignou-se que a ausência de alguns sinais típicos da propaganda eleitoral, como a alusão ao cargo almejado e à ação política ou o expresso pedido de voto não descaracterizam sua realização. Com efeito, à vista das múltiplas técnicas publicitárias de emprego em propaganda e marketing não se pode exigir a conformação do material publicitário à propaganda eleitoral ostensiva, pois uma das características da propaganda antecipada é justamente a de ser subliminar.

Acórdão n. 23.334, de 9.12.2008, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

 

Publicação de opinião contrária a pré-candidato na imprensa escrita.

Publicação de opinião contrária a pré-candidato na imprensa escrita.

O Tribunal reformou sentença que julgara extinto o processo sem resolução de mérito em representação ajuizada contra empresa jornalística e pré-candidato com fundamento em suposta propaganda eleitoral extemporânea, consistente na publicação de matérias contendo opinião contrária a pré-candidato filiado ao partido político representante. A Corte decidiu, em sede de preliminar, que a inexistência de candidaturas e a distância temporal entre as datas das publicações jornalísticas e o pleito não afastam, sem a análise do mérito, a incidência do art. 36 da Lei n. 9.504/1997, o qual veda a propaganda eleitoral extemporânea. Em seguida, deixou-se de devolver os autos à primeira instância para a prolação de nova sentença, por entender-se que o feito se encontrava em condições de imediato julgamento, na forma do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva do pré-candidato, por não ser manifesta, já que dos termos da representação extraía-se que ele ostentaria a condição de beneficiário das matérias jornalísticas. Constatou-se, em análise do mérito, que foram divulgadas no jornal diversas matérias contendo críticas ao pré-candidato filiado ao partido representante. Entendeu-se, porém, que a divulgação das matérias desfavoráveis teve início no começo de 2007, quando o pré-candidato assumira o mandato na Assembléia Legislativa, perdurando durante todo o ano. Teve-se como descaracterizado, assim, pela distância com o pleito de 2008, o propósito eleitoral do períodico, evidenciando que as matérias inserem-se no âmbito da crítica à atuação de parlamentar, o que não encontra proibição na legislação eleitoral em relação à imprensa escrita. Observou-se ainda que o jornal ocupou-se de todos os protagonistas da vida pública da municipalidade, denotando uma aparente imparcialidade.

Acórdão n. 23.342, de 10.12.2008, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

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As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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