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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Corte desaprova as contas do Partido Ecológico Nacional

21.10.2016 às 16:23

Em sessão ordinária realizada na última quinta-feira (20), os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiram, à unanimidade, desaprovar as contas do diretório estadual do Partido Ecológico Nacional (PEN) relativas ao exercício financeiro de 2014. Determinaram, ainda, a suspensão do repasse de cotas do fundo partidário pelo período de 1 mês, a contar do trânsito em julgado da decisão ou do cumprimento de eventual sanção já imposta.

O partido não se manifestou em relação aos pareceres expedidos pelo órgão técnico, deixando de sanar diversas irregularidades verificadas na prestação de contas.

Uma das irregularidades graves apontadas foi a ausência de abertura de conta bancária e, consequentemente, dos extratos bancários. Conforme ressaltou o relator, juiz Davidson Jahn Mello, “como se vê, o descumprimento do dever de abrir conta bancária e, por conseguinte, de apresentar os respectivos extratos, constitui falha de natureza grave que, por si só, enseja a desaprovação das contas, uma vez que impossibilitou que a Justiça Especializada pudesse exercer a fiscalização sobre a sua escrituração contábil e atestasse a regularidade de suas contas.”

A agremiação também deixou de informar se houve o recebimento de doação ou contribuição de simpatizantes ou filiados que possuam a condição de autoridade, ferindo a confiabilidade das contas apresentadas, pois inviabiliza a aferição de eventual recebimento de recursos de fontes vedadas.

Ainda, o partido não registrou quaisquer tipos de receitas. “A propósito, a jurisprudência deste Tribunal, que já assentou ser inviável ‘[...] a manutenção e o funcionamento da estrutura partidária sem o uso de recursos financeiros ou, mesmo, estimáveis em dinheiro, sabendo-se que, mesmo na hipótese de não haver sede própria, necessariamente existem dispêndios com material de expediente, taxas diversas e outros gastos ordinários ao desenvolvimento da atividade política’”, destacou o relator, citando o Acórdão TRESC nº 26.340/2011.

Por fim, o partido deixou de autenticar o livro diário no ofício civil e de registrar sobra financeira de campanha apurada por meio do SPCE em relação a um candidato.

A decisão completa pode ser acessada no Acórdão nº 32.055.

Por Bárbara Leal
Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC