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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Pleno decide que imprensa e populares não constituem apoiadores

20.09.2016 às 17:31

Na sessão ordinária da última segunda-feira (19), o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso nº 178-18-2016.6.24.0096 e a ele dar provimento, firmando jurisprudência acerca da condição de apoiadores no horário eleitoral gratuito.

O recurso foi interposto contra a sentença proferida pelo juiz da 96ª Zona Eleitoral (Joinville), que havia julgado procedente representação que determinava a uma coligação que deixasse de veicular propaganda no horário eleitoral gratuito supostamente em desacordo com o limite de 25% do tempo destinado a apoiadores, conforme imposto pela regra do art. 54 da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições).

No entendimento dos juízes do Pleno, os profissionais da imprensa e os populares não estão incluídos no limite imposto pela legislação. Conforme destacou o relator do processo, juiz Davidson Jahn Mello, “para a interpretação do art. 54 da Lei das Eleições, estão incluídos no limite de 25% de interferência externa na propaganda eleitoral os candidatos de condição oposta ao cargo pretendido (aparição de candidatos da proporcional na propaganda da majoritária ou candidatos da majoritária na da proporcional), somados ao tempo utilizado por apoiadores com relevo político, social ou artístico, capazes de influenciar, em tese, na vontade do eleitor, excluindo-se, portanto, por assim não considerados, os profissionais da imprensa (locutores/entrevistadores), aqui entendidos, exclusivamente, como integrantes normais da equipe de marketing da campanha, e os populares de forma geral, vez que, para estes, está implícita a preservação do princípio constitucional da igualdade para todos os candidatos que disputam o certame eleitoral.”

O inteiro teor da decisão pode ser consultado no Acórdão nº 31.565.

Por Bárbara Leal
Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC