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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Candidato a prefeito de Gaspar é multado por propaganda irregular

19.09.2016 às 14:19

O juiz da 64ª Zona Eleitoral (Gaspar), Rafael Germer Condé, condenou o candidato à prefeitura de Gaspar, Kleber Édson Wandall (PMDB), ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil, por ter feito uso de propaganda eleitoral em tamanho irregular, contrariando o disposto no artigo 39 da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). Da decisão, publicada no Mural Eletrônico do domingo (18), cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

A representação foi interposta pelo Ministério Público Eleitoral, após o recebimento de denúncia por meio do Aplicativo Pardal, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Segundo o representante, o candidato teria feito uso da referida propaganda em evento de promoção à candidatura e a justaposição dos banners teria gerado, ainda, o efeito outdoor.

O candidato a prefeito e a Coligação “Gaspar te quero forte” (PP, PMDB, PTB, PSC e PSDC) alegaram em defesa que o material de propaganda eleitoral em questão teria sido utilizado somente em reuniões fechadas e comícios eleitorais, sem acesso ao público, e que, por isso, não teria sido superexposto.

O juiz eleitoral julgou a representação procedente, explicando que não foram produzidas provas que comprovassem que o material teria sido utilizado somente em reuniões fechadas e em comícios. Além disso, o magistrado explicou que a alegação não se sustenta, pois, a denúncia chegou no Ministério Público via Pardal, o que demonstra que teria sido realizada por algum cidadão que não era apoiador da campanha eleitoral em questão.

“Analisando os elementos de prova contidos nos autos, conclui-se que o candidato representado, em evento de campanha eleitoral, com claro propósito de propaganda, utilizou material gráfico, conhecido como ‘banner’, em desacordo com a legislação eleitoral em vigor, porquanto, visivelmente em dimensões bem superiores às permitidas, e, além disso, colocados lado a lado, em nítida justaposição, gerando efeito ‘outdoor’, o que é expressamente proibido pelo disposto no art. 39, § 8°, da Lei n.° 9.504/1997”, destacou o magistrado eleitoral.

Além disso, o juiz da 64ª ZE atentou-se para o fato de que a propaganda eleitoral teria sido produzida em lona, conforme constava na nota fiscal juntada pelo representado, o que também caracteriza outra irregularidade. Conforme o artigo 37 da Lei das Eleições, “em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel”.

A multa foi afixada no valor no patamar mínimo legal pela infração, no valor de R$ 5 mil, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Além disso, o juiz eleitoral determinou a entrega da propaganda eleitoral referida na nota fiscal, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. 

Por Stefany Alves
Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC