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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Apoiadores têm limite de 25% de tempo para participarem do HEG

18.09.2016 às 16:51

O juiz eleitoral de Dionísio Cerqueira (50ª ZE), Luciano Fernandes da Silva, julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular da Coligação “As Pessoas em Primeiro Lugar” relativamente à Coligação “Para Fazer Muito Mais”, Marilene Chitolina e Cleber Haefliger, nos autos n. 195-95.

Para o juiz do caso, os representados infringiram a legislação eleitoral ao extrapolar o uso do tempo, em propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, por apoiadores. Segundo a Lei 9.504/1997, os apoiadores só podem dispor de até 25% do tempo de cada programa ou inserção de rádio e televisão de que participarem (art. 54).

Luciano apontou que tal restrição não ofende qualquer princípio ou direito constitucionalmente estabelecido, “sobretudo os fundamentais, relacionados às liberdades individuais, posto que trata-se de mera restrição (não supressão), o que exsurge legítimo, considerando que não há direito absoluto”, e acrescentou continuar “garantida a possibilidade de participação de apoiadores nas propagandas de rádio e televisão relativas ao horário eleitoral gratuito, sendo, apenas, regulamentada tal participação”.

De outro lado, porém, o juiz Luciano Fernandes da Silva entendeu que, apesar de a participação do atual prefeito se enquadrar como participação de apoiador, tal não se estenderia ao locutor do programa. Segundo indicou, sendo a norma que regulamenta essa questão de caráter restritivo de liberdades individuais, sua interpretação deveria ser restritiva também, não podendo “abarcar situações nela não retratadas, ampliando seu alcance”, além de acrescentar a previsão do § 2º do art. 54, pelo qual se permite veicular entrevistas com o candidato, “contemplando, assim, a participação ativa da figura de um terceiro – que também não se confunde com apoiador – na propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão”.

A representação foi julgada procedente, tendo sido confirmada a antecipação dos efeitos da tutela e determinada a observância do limite legal de 25% de participação dos apoiadores.

Acesse a íntegra da decisão 195-95, da qual cabe ainda recurso ao TRE-SC e ao TSE.

Por Sylvia Weidemann

Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC