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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Juiz eleitoral de Turvo determina retirada de propagandas irregulares

25.08.2016 às 16:01

O juiz da 42ª Zona Eleitoral (Turvo), Manoel Donisete de Souza, determinou que a Coligação União por Meleiro retirasse as propagandas eleitorais que foram afixadas em bem particular de forma irregular, dentro do prazo de 48 horas a partir da intimação, sob pena de multa no valor a ser estipulado entre R$ 2 mil e R$ 8 mil. A decisão foi publicada, na última quarta-feira (24), no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral de Santa Catarina. 

A notícia de irregularidade em propaganda eleitoral foi apresentada por um cidadão do município, que juntou aos autos fotografias da suposta infração. Os responsáveis pela propaganda argumentaram que a publicidade estaria regular, já que a proibição de colocação de placas atingiria somente os bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, conforme prevê o artigo 37 da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). 

Porém, o magistrado eleitoral destacou que apesar de a dimensão dos cartazes estar dentro do tamanho permitido, eles não poderiam ser mixados mediante utilização de suporte. “O problema é a forma como esses cartazes foram colocadas, ou seja, mediante a utilização de suporte (de madeira fina, compensado/aglomerado, etc) no qual o adesivo é colado e, além disso, suspenso por uma haste de madeira ou de metal, ou então os cartazes estão colocados dentro de uma estrutura assemelhada a quadro ou moldura e afixados em paredes ou árvores, em áreas (ao que parece) particulares”.

Por fim, o juiz eleitoral afirmou “que pode haver propaganda eleitoral em bens particulares, desde que sejam apenas ‘adesivos ou papel’, sem placas, standartes, faixas, cavaletes, etc”. 

Por Stefany Alves
Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC