Na sessão ordinária da última segunda-feira (11), a Corte do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu, por maioria, conhecer do Recurso Eleitoral nº 29-75.2016.6.24.0046 e a ele dar provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Conforme decisão no Acórdão nº 31.311, “as formas de propaganda vedadas durante o processo eleitoral também são vedadas no período da pré-campanha, mesmo que as mensagens veiculadas sejam permitidas pelo art. 36-A, e seus incisos, da Lei 9.504/97 e submetem o pré-candidato às mesmas sanções previstas para os casos de infração às regras da propaganda eleitoral.”
O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação em face de Joel Sandro Macoppi por realização de propaganda eleitoral antecipada, em virtude da colocação, pelo representado, de outdoors no município de Taió. Segundo o Ministério Público, a mensagem dos outdoors teria objetivos eleitorais, sendo a propaganda permitida somente a partir de 15 de agosto.
Após a representação ser julgada improcedente pelo juiz da 46ª Zona Eleitoral, o Ministério Público recorreu. O recurso foi respondido, alegando o recorrido a “não existência de menção à pré-candidatura” e a “não existência de pedido de voto”, mas sim a “divulgação de ato parlamentar [...]”. Requereu o desprovimento do recurso. O procurador regional eleitoral manifestou-se pelo seu desprovimento.
O relator do processo no TRE-SC, juiz Helio David Vieira Figueira dos Santos, afirmou, em seu voto, que, “no caso concreto, ainda que a propagação impugnada [...] deva ser entendida como regular divulgação de atos parlamentares, e não como propaganda eleitoral antecipada – em razão da liberalidade legal, pois é manifesta essa sua finalidade específica -, o meio de que se valeu o recorrido, por outdoors, é terminantemente ilícito.”
O relator votou pelo parcial provimento do recurso, condenando o recorrido à imediata remoção dos outdoors impugnados e à multa pecuniária de R$ 5.000,00, no que foi acompanhado pela maioria dos juízes da Corte.
Por Bárbara Leal
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