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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Corte desaprova contas do PSL estadual

18.02.2016 às 18:48

Em sessão ordinária realizada na última quarta-feira (17), a Corte do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, desaprovar as contas do Partido Social Liberal (PSL), referentes ao exercício de 2013.

Conforme ressaltou a relatora do processo, juíza Ana Cristina Ferro Blasi, quatro irregularidades graves ensejaram a desaprovação das contas: a) ausência de autenticação do livro Diário no ofício civil; b) não abrangência, pelos extratos bancários, de todo o exercício financeiro; c) abertura tardia da conta bancária, o que inviabilizou a análise da movimentação financeira havida no exercício; e d) utilização de veículo sem o devido registro na prestação de contas.

Em virtude do não recebimento de recursos, quer sejam do fundo partidário, de fonte vedada ou de origem não identificada, não houve a sanção imposta pelo art. 37 da Lei 9.096/95, com redação dada pela Lei 13.165/2015, que determina a devolução da importância tida como irregular, acrescida de multa de até 20%. Além disso, a desaprovação das contas do PSL não implicou a sanção de suspensão do repasse de novas cotas do fundo partidário. "Ainda que a Resolução TSE n. 23.464/2015 (...) prescreva que a nova regulamentação não atinja o mérito das prestações de contas relativas aos exercícios anteriores ao de 2016, tratando-se de direito sancionatório, entendo que a nova norma, por ser mais benéfica, deve ser aplicada retroativamente, por aplicação analógica do princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benigna (art. 5º, XL, da Constituição Federal)", afirmou a relatora.

Em parecer conclusivo, a Coordenadoria de Controle Interno, atualmente Secretaria de Controle Interno e Auditoria, já havia opinado pela desaprovação da prestação de contas. A Procuradoria Regional Eleitoral acolheu o parecer do órgão técnico, manifestando-se, igualmente,  pela desaprovação das contas da agremiação. A decisão completa está disponível no Acórdão n. 31.164.

 

Por Bárbara Leal
Assessoria de Imprensa TRE-SC