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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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TRE nega cassação de vereador de Joinville por infidelidade partidária

05.09.2014 às 14:52

Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina julgaram improcedente a ação do PSD (Partido Social Democrático) contra Patrício Carlos Destro (PSB), vereador em Joinville (2012) e candidato a deputado Estadual, por infidelidade partidária. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (3) no Acórdão de n. 30058 e cabe recurso no TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

O PSD alega que Patrício Destro comunicou no dia 30 de setembro de 2013 ao Presidente do Diretório Municipal do PSD o seu desligamento do partido, mas sem demonstrar nenhuma causa justificadora prevista pela Resolução TSE n. 22.610/2007. O partido ainda afirma que, na mesma data, ele teria requerido o cancelamento de sua filiação partidária ao Juízo da 96ª Zona Eleitoral, que teria deferido o pedido.

O PSD solicitou a perda do mandato eletivo do vereador e junta documentos para provar o alegado.

Em defesa, o vereador suscitou preliminarmente a ilegitimidade da ação, uma vez que o rompimento de seu vínculo com o PSD teria ocorrido com a anuência do próprio partido, por meio de declaração do Presidente Nacional. Conta que teria ingressado nas fileiras do novo partido em 30 de setembro de 2011, motivado pela nova proposta apresentada pela  legenda recém surgida no cenário político nacional.

Segundo Patrício Carlos Destro, ele foi eleito como vereador mais votado em Joinville, no entanto teria se decepcionado com o PSD após o partido ter declarado publicamente apoio ao PT (Partido dos Trabalhadores) para a eleição presidencial.

De acordo com o Juiz Relator, Hélio do Valle Pereira, o TSE já havia julgado que a autorização partidária antecedente permite a desfiliação, a qual ficará desacompanhada de sanção. “Autorizada à desfiliação pelo próprio partido político, não há falar em ato de infidelidade partidária a ensejar a perda de cargo eletivo. Havendo concordância expressa da grei partidária para a desfiliação do vereador, inclusive afirmando ser impossível a convivência política entre o partido e o pretendente ao desligamento, não há falar em infidelidade partidária, reconhecendo-se a justa causa para desfiliação pela Justiça Eleitoral”, descreve o relator.

Por Adoniran Peres

Assessoria de Imprensa do TRE-SC