Os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina negaram provimento ao recurso e mantiveram a decisão que condenou Vanderlei Adílio dos Santos, eleito vereador de Bom Jesus em 2012, por declaração falsa em documento público para comprovar oportuna desincompatibilização de cargo público. A decisão foi publicada na última quinta-feira (14) no acórdão 29.950 e cabe recurso à TSE (Tribunal Superior Eleitoral).
De acordo com denúncia, a conduta criminosa do então candidato teve o intuito de viabilizar o deferimento do seu registro de candidatura para vereador. A acusação alega que em abril de 2012 Vanderlei falsificou a data da Portaria n. 233/2012, que revogava a Portaria n. 126/2009, que designou-o para exercer o cargo de Secretário de Administração de Bom Jesus. Para não se sujeitar a inelegibilidade, inseriu na portaria a numeração de ordem (233/2012) e a data (3/4/2012) falsamente e obteve na seqüência a assinatura do prefeito e determinou a publicação do ato.
O Juiz da 43ª Zona Eleitoral condenou o réu por infração ao art. 350 do Código Eleitoral às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto e, ao pagamento de 6 dias-multa, fixados em 1/4 do valor do salário mínimo vigente na época dos fatos. “Substituo pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa liberdade, na razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, que será prestado em uma das entidades conveniadas com o juízo da execução da comarca”, determinou o juiz.
Em sua defesa, o réu confessou haver pessoalmente elaborado a Portaria n. 233/2012 pela qual foi exonerado do cargo de secretário municipal, porém sustenta que a repetição do número na ordenação decorreu de equívoco ao elaborar o documento, inadvertidamente sobrescrevendo o arquivo de texto original contendo o ato de concessão de licença-prêmio - utilizado como modelo -, sem alterar sua numeração.
O juiz relator, desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, negou provimento à apelação, para que prevaleça, em seus termos, a sentença que condenou o réu pelo crime de falsidade ideológica previsto no art. 350 do Código. “No caso, não obstante a inexistência de vestígios materiais da fraude documental, os elementos incriminatórios são densos, coerentes e harmônicos no sentido da materialidade e autoria da falsidade ideológica eleitoral descrita na peça acusatória, autorizando a formação do convencimento pela manutenção da sentença condenatória e das penas nela bem dosadas”, destaca o relator.
Por Adoniran Peres
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