O juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, Fernando Vieira Luiz, concedeu a liminar na Representação n. 848-24.2014, ajuizada pela Coligação “Muda Brasil, Muda Santa Catarina”, e determinou a imediata suspensão da veiculação das inserções de propaganda eleitoral n. 2, 3 e 4, do candidato ao governo João Raimundo Colombo, e das Coligações “Santa Catarina em Primeiro Lugar”, “PSD, PMDB, PR, PTB, PSC, PSDC, PROS, PV, PRB, PC do B, PDT e DEM”, “PSD, PMDB, PRB e DEM”, e “Frente Popular, PDT, PTB, PSDC, PV, PC do B E PROS”.
O juiz auxiliar entendeu que tais veiculações excederam os limites do art. 43, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.404/2014, que trata da propaganda eleitoral.
Segundo tal artigo legal, os partidos políticos e coligações não podem incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda relativa às candidaturas majoritárias, ou vice-versa. A exceção fica por conta da possibilidade de inserir depoimentos de candidatos majoritários na propaganda eleitoral dos candidatos a cargos proporcionais, ou o oposto, “desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo”.
“No caso, em três das inserções ora guerreadas, o narrador realiza verdadeira propaganda eleitoral em prol do candidato à majoritária nas inserções destinadas aos candidatos da proporcional”, disse Vieira Luiz.
A decisão completa pode ser conferida aqui.
Por Sylvia Penkuhn
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