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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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TRE-SC nega registro de candidatura por duplicidade de filiação

07.08.2014 às 18:20

Os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiram, por maioria de votos, em negar o pedido de registro de candidatura de deputada pelo PSB (Partido Socialista Brasileiro) por duplicidade de filiação partidária. A decisão foi publicada nesta terça-feira (5) no acórdão 29.902 e cabe recurso ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral). 

O PSB requereu o registro de candidatura de Maria Terezinha Nascimento Pereira ao cargo de deputada estadual formulada pela coligação Coragem para Mudar (PSB, PPS, PTC, PHS, PSL, PT do B, PRTB, PTN e SD). No entanto, a Seção de Partidos Políticos apontou ausência de comprovação regular de filiação partidária da candidata. O Sistema de Filiação Partidária registrou que a candidata teria se filiado ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) em 15 de maio de 2011 e em cinco de outubro de 2013 ingressado no PSB, o que levou ao cancelamento de ambas as filiações, por incorrer em dupla filiação. 

A Seção de Partidos Políticos informou que a candidata não teria comprovado satisfatoriamente o requisito legal, por haver anotação no cadastro eleitoral de que estaria filiada ao PMDB desde 15.5.2011 e ao PSB desde 5.10.2013. “Não resta dúvida de que a filiação partidária constitui requisito essencial à elegibilidade, podendo ser verificada, de regra, por meio da listagem de filiados encaminhada pelos partidos à Justiça Eleitoral, conforme preceitua o art. 19 da Lei n. 9.096/1995”, descreve o relator, Carlos Vicente da Rosa Góes.

Em defesa, a pré-candidata solicitou a possibilidade de rediscussão de sua solicitação de registro de candidatura, pois não teria apresentado defesa no curso do processo administrativo relativo à duplicidade de filiações partidárias tramitado no Juízo da 24ª Zona Eleitoral. A pré-candidata sustentou, sem provas, que nunca teria sido filiada ao PMDB, mesmo porque antes de sua filiação ao PSB, nunca teria participado de atividade político-partidária. 

O Juiz relator votou pelo indeferimento da candidatura alegando o fato de não haver prova de que a candidata tenha comunicado ao antigo partido e à Justiça Eleitoral sua saída do PMDB no dia imediato ao da nova filiação, além da falta de comprovação da filiação partidária pelo menos um ano antes da eleição. “Por meio de documentação idônea, importa o indeferimento do presente pedido, por restarem ausentes as condições constitucionais de elegibilidade e os requisitos previstos na Lei n. 9.504/1997 e na Resolução TSE n. 23.405/2014”, argumenta o relator. 

As sessões do TRE-SC estão sendo realizadas de segunda à quinta-feira e podem ser assistidas ao vivo pelo Canal do TRE-SC. 

Por Adoniran Peres

Assessoria de Imprensa do TRE-SC