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TRE-SC mantém desaprovação de contas do PTB de Maravilha

26.08.2014 às 14:37

Os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina mantiveram sentença proferida pelo Juízo da 58ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do PTB (Partido Trabalhista Brasileiro) de Maravilha em razão do recebimento de doações provenientes de fonte vedada. Da decisão, publicada no acórdão n. 29.990 e no Diário da Justiça Eleitoral desta segunda-feira (25), cabe recurso ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral). 

As contas do PTB de Maravilha, do Exercício de 2012, foram desaprovadas pelo fato de ter recebido doações provenientes de fonte vedada, oriundas de servidores ocupantes de cargos em comissão demissíveis, no valor de R$ 7.056.92. O juízo acolheu o Parecer Técnico e a Manifestação do Ministério Público Eleitoral determinando a suspensão, com perdas, de repasse de novas cotas do Fundo Partidário à agremiação, pelo prazo de oito meses, a contar da publicação da sentença, com base no art. 37, § 3º da Lei 9.096/95 c/c art. 28, IV da Resolução TSE n. 21.841/2004

O juízo determinou ainda o recolhimento pelo partido político no valor de R$ 7.056,92 ao Fundo Partidário, no prazo improrrogável de 60 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, mediante a expedição de GRU pelo Cartório Eleitoral (art. 34, caput, da Resolução TSE n. 21.841/2004).

O PTB recorreu com argumento que os partidos participam ativamente da escolha dos nomes que ocuparão os cargos de chefia, e tal proceder independe de contribuição partidária. A proibição dos ocupantes de cargos comissionados fazerem doações terá efeitos práticos dramáticos aos partidos políticos, que verão seus cofres esvaziados pela ausência de contribuição. Aditou que as doações são de pequenas quantias e que os recursos recebidos devem ser devolvidos aos doadores e não recolhidos ao Fundo Partidário sob pena de beneficiar outros partidos.

Com voto do Juiz relator, Hélio do Valle Pereira, ficou vencido pela maioria da corte que será mantida desaprovação das contas e que as doações provenientes de fonte vedada devem ser recolhidas ao Fundo Partidário, nos termos do art. 28, inciso II, da Res. TSE 21.841/2004. “Esse entendimento tem sido mantido desde então: Acórdãos TRESC ns. 29.101, de 10/03/2014, rei. Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes, e 29.277, de 28/05/2014, rei. Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer (cujas ementas já/foram reproduzidas aqui)”, destaca o relator.

Por Adoniran Peres

Assessoria de Imprensa do TRE-SC