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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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TRE-SC mantém absolvição de prefeita e vice de Itá por compra de votos

22.08.2014 às 17:04

Os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina mantiveram, por unanimidade, a sentença que absolveu Leide Mara Bender e Jairo Luiz Sartoretto (PSB), prefeita e vice eleitos em 2012, no Município de Itá, acusados por compra de votos, e por maioria de votos mantiveram multa por propaganda eleitoral em tablóide. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (20) no acórdão 29.984 e da qual cabe recurso ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral). 

O recurso foi interposto pela Coligação Itá no Rumo Certo (PP-PDT- PT-PPS-DEM) contra sentença proferida pela Juíza da 61ª Zona Eleitoral - Seara, que julgou improcedente a representação eleitoral proposta contra a prefeita e seu vice. A juíza entendeu que não houve a prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97) e aplicou aos recorrentes multas por litigância de má-fé no valor de R$ 3.000,00.

A Coligação afirma que Adílio Ademir de Abreu prometeu em visitas a eleitores de Itá, cestas básicas, custeio de emplacamento de veículos, pagamento de fatura de água e de energia elétrica, entre outros, condicionados ao voto em favor dos candidatos. Para comprovar, a coligação apresentou arquivos de áudio, imagens extraídas do Facebook, fotografias, certidão emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito, requerimento de desfiliação de Adílio Ademir de Abreu e ata do Partido Popular Socialista.

A juíza relatora, Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli, entendeu que as provas não foram aptas a demonstrar a captação ilícita de votos e tampouco a ciência ou participação dos candidatos recorridos. A relatora negou provimento ao recurso para manter a sentença proferida e ainda manter a condenação dos recorrentes à pena de litigância de má-fé e reduzindo o valor da multa para R$ 1.000,00 por propaganda eleitoral em tablóide. “Entretanto, juntamente com os Juízes Hélio do Valle Pereira e Sérgio Baasch Luz, restei vencida no que se refere à diminuição da pena de multa por litigância de má-fé, razão pela qual, esta Corte mantém a multa aplicada de R$ 3.000,00”, conclui a relatora.

Por Adoniran Peres

Assessoria de Imprensa do TRE-SC