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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Candidato Eder Mattos é absolvido pelos juízes do TRE-SC

26.08.2014 às 19:00

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu, por maioria dos votos, dar provimento a um recurso interposto pelo candidato a vereador nas eleições 2012 pelo município de Araranguá Eder Mattos (PT). Os juízes afastaram a pena restritiva de direito, a determinação de serviços à comunidade e o pagamento de três dias-multa. A decisão foi publicada no dia 9 de julho passado e encontra-se disponível no Acórdão n. 29.314, da qual cabia recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.

As condenações foram impostas pelo juízo da 1° Zona Eleitoral (Araranguá), que julgou procedente a denúncia feita pelo Ministério Público Eleitoral, ao argumento de que o candidato teria falsificado um trecho de um jornal, documento que fez parte do seu pedido de registro de candidatura.

O recurso foi interposto ao TRE-SC pelo candidato, que alegou a ausência da análise das provas apresentadas pela defesa, assim como do exame de corpo delito, além da comprovação do dolo do agente.

Voto vencido

O relator do caso, juiz Carlos Vicente da Rosa Góes, votou por manter a sentença, explicando que o jornal pode ter influenciado o juiz, que deferiu o pedido de registro do candidato.

“No que se refere à autoria do ato infracional, igualmente, tenho que não há como afastar a responsabilidade do acusado, notadamente porque os documentos que acompanharam o pedido de registro de candidatura de Eder Matos foram assinados por ele e pelo presidente da respectiva coligação – fato que evidencia, de forma indubitável, a ciência do teor e da natureza dos aludidos documentos pelo acusado -, razão pela qual a mera alegação de seu desconhecimento não se mostra suficiente para afastar a configuração do ilícito”, explicou o relator.

Porém, o juiz relator teve seu voto vencido.

Voto vencedor

O juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer divergiu do relator, votando por julgar procedente o recurso interposto pelo candidato, e foi acompanhado pelo restante do Pleno. O magistrado explicou que o documento não consta entre os que devem acompanhar o requerimento de registro de candidatura, sendo, desta maneira, dispensável.

Além disso, o juiz Scheffer argumentou que não foi comprovado que o candidato foi o autor ou se teve conhecimento sobre a irregularidade. “Assim, muito embora os candidatos assinem um documento autorizando o partido a requerer o pedido de registro de candidatura, considero que há dúvida razoável acerca da prática do delito pelo recorrente ou acerca do conhecimento dele a respeito da apresentação do documento falsificado”, explicou.

Por Stefany Alves
Assessoria de Imprensa do TRE-SC