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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Vereador de Itaiópolis é absolvido de crime de corrupção eleitoral

18.07.2014 às 17:25

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu, no dia 30 de abril, absolver o vereador de Itaiópolis Alcides Nieckarz (PSD), que tinha sido acusado pela prática de captação ilícita de sufrágio, prevista no artigo 299 do Código Eleitoral. A decisão do Pleno não foi unânime, o relator do processo, juiz Hélio do Valle Pereira, votou pela condenação do vereador, porém, teve seu voto vencido. Da decisão, disponível no Acórdão n. 29.346, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A denúncia foi feita pelo Ministério Público Eleitoral contra Alcides, por realizar compra de votos, e Aurélio Sebastião Celeste, que teria vendido seu voto. Além disso, o primeiro denunciado foi acusado pelo mesmo motivo por mais dois eleitores. O juízo da 38ª Zona Eleitoral julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o vereador ao pagamento de multa pela infração e prestação de serviços à comunidade.

O vereador recorreu ao TRE-SC, argumentando a inexistência dos fatos que geraram a condenação, explicando que os depoimentos acusatórios não são isentos, pois as testemunhas teriam ligação com seus suplentes ao cargo de vereador, os quais seriam beneficiados com a eventual cassação do seu diploma.

Voto vencido
O relator do caso, juiz Hélio do Valle Pereira, votou por negar provimento ao recurso, explicando que o vereador em questão já teve uma cassação de diploma, devido à suposta compra de votos, julgada procedente por este Tribunal anteriormente, no Acórdão n. 28.422. O magistrado destacou que seu entendimento quanto à conduta do recorrente permanece o mesmo, apesar dele ter conseguido reverter a decisão no TSE.

“De fato, em decisão monocrática (que pende de recurso ministerial ao Plenário), o Min. Dias Toffoli deu provimento a recurso especial, julgando improcedente o pedido. A conclusão de Sua Excelência, entretanto, não tratou da efetiva ocorrência da corrupção eleitoral. Sustentou – no que tenho a mais radical (a mais radical!) divergência – que a compra de votos não é em si fato grave o suficiente para autorizar a cassação do mandato”, alegou o relator.

Porém, o relator do caso teve seu voto vencido.

Voto vencedor
O relator designado para o caso, juiz Antônio do Rêgo Monteiro Rocha, julgou procedente o recurso do vereador e foi acompanhado pela maioria da Corte eleitoral Catarinense. O magistrado explicou que a prova testemunhal não é segura e confiável o suficiente para condenar o recorrente pela prática do crime de corrupção eleitoral. Desta forma, no caso de incerteza quanto aos fatos, o réu deve ser favorecido.

“Não obstante ser juridicamente admissível a imposição da condenação criminal com suporte em prova exclusivamente testemunhal, indentifico elementos probatórios a demarcarem estreito relacionamento pessoal entre as referidas testemunhas e os candidatos eleitos suplentes de vereador, que seriam diretamente beneficiados em caso de condenação do recorrente”, concluiu o relator, decidindo pela absolvição do recorrente.

Por Stefany Alves
Assessoria de Imprensa do TRE-SC