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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Mantida multa ao PHS por propaganda contra governo Colombo

11.07.2014 às 18:55

Os juízes do TRE-SC (Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina) negaram nesta quinta-feira (10) o recurso do Diretório Estadual do PHS (Partido Humanista da Solidariedade) e mantiveram a decisão que condenou o partido ao pagamento de multa por propaganda eleitoral onde faz criticas ao então governador e atual pré-candidato, Raimundo Colombo, relativas à saúde pública. Da decisão completa, expressa no Acórdão n. 29347, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.

 A sentença determinou a cessação definitiva da propaganda impugnada, e condenou o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 pela prática de propaganda eleitoral extemporânea, nos termos do art. 36, §3°, da Lei n. 9.504/1997. O PHS recorreu para que a representação fosse julgada totalmente improcedente e conseqüentemente retirada a multa.
 
Entre os argumento de defesa, o PHS diz que não houve pedido de voto ou indicação eleitoral em sua propaganda partidária e que não violou a legislação eleitoral vigente, pois o espaço foi utilizado para divulgação de críticas à administração estadual, com o propósito de expor a posição do partido em relação a temas político-comunitários, nos termos do art. 45, III, da Lei n. 9.096/1995.
 
O PSD alegou que o PHS realizou "propaganda eleitoral negativa e direta contra a pessoa de Raimundo Colombo", consubstanciada em ataque pessoal, ocorrida em período vedado pela legislação eleitoral.
 
Com voto da Juíza relatora, Bárbara Lebarbenchon Moura Thomassellido, a decisão aponta que PHS limitou-se a fazer ataques direto ao governador do Estado e infringiu a lei. “No entanto, após analisar detidamente o conteúdo da mídia juntada pelo representante às fls. 14 dos autos, verifico que a propaganda partidária impugnada limitou-se a promover ataques diretos ao Governador do Estado e, em princípio, futuro candidato à reeleição, Raimundo Colombo, desvirtuando completamente as finalidades previstas no art. 45, inciso I a IV, da Lei dos Partidos Políticos”, descreve a Juíza.

 
Por Adoniran Peres
Assessoria de Imprensa do TRE-SC