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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Candidato a deputado estadual é multado por propaganda antecipada

21.07.2014 às 16:25

O candidato a deputado estadual Ivan Naatz (PDT) foi condenado ao pagamento de multa de R$ 5 mil por ter realizado propaganda eleitoral extemporânea ao espalhar outdoors, em período anterior ao permitido pela legislação eleitoral, violando o artigo 36 da Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições). A sentença foi proferida, na representação n.711-42, pelo juiz auxiliar do TRE-SC, Marcelo Krás Borges, nesta sexta-feira (18), e cabe recurso ao Pleno do Tribunal.

A representação foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra o candidato e o Diretório Estadual do Partido Democrático Trabalhista. Segundo o representante, os outdoors continham a imagem do candidato, que foi eleito vereador de Blumenau em 2012, acompanhada da seguinte mensagem “O vereador mais atuante de 2013 eleito pela enquete popular Rádio Nereu Ramos”.

Os representados argumentaram que a propaganda impugnada tratava-se de mera divulgação de atividade parlamentar, não caracterizando, portanto, propaganda eleitoral extemporânea.

O juiz auxiliar do TRE-SC, Marcelo Krás Borges, deu parcial provimento ao recurso, explicando que de fato a propaganda promoveu eleitoralmente o candidato e que foi feita antes do período estipulado pela Justiça Eleitoral, ou seja, anterior ao dia 5 de julho do ano da eleição.

“Após analisar atentamente todo o conteúdo estampado nos outdoors impugnados foi possível verificar a existência de típico ato de propaganda eleitoral dissimulada, uma vez que o pré-candidato representado tenta claramente atrelar característica positiva, relacionada ao exercício do cargo que ocupava no legislativo municipal, buscando com isso induzir o eleitor a concluir que continuará sendo um parlamentar extremamente atuante, colocando-o em posição de destaque com relação aos demais candidatos ao legislativo”, destacou o magistrado.

Entretanto, o juiz absolveu o partido, explicando que não há provas de que ele tenha sido responsável pela propaganda ou beneficiado por sua divulgação. O magistrado determinou também a retirada do outdoor, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.

Por Stefany Alves
Assessoria de Imprensa do TRE-SC