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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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PHS é condenado por fazer propaganda partidária de forma indevida

30.05.2014 às 17:36

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu por unanimidade, nesta quarta-feira (28), julgar procedente a representação interposta pelo Partido Social Democrático (PSD) contra o Partido Humanista da Solidaridade (PHS), cassando por 2 minutos e 30 segundos as futuras inserções de propaganda política que o PHS deve fazer no primeiro semestre do ano de 2015. Da decisão, disponível no Acórdão n. 29.278, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A representação foi interposta inicialmente contra o PHS e seu presidente da Comissão Provisória, Carlos Alberto Rosa Kaminski, ao argumento de que o partido teria utilizado indevidamente o espaço destinado à propaganda partidária para fazer propaganda eleitoral negativa em desfavor de Raimundo Colombo, provável candidato à reeleição ao cargo de Governador de Santa Catarina pelo partido representante.

O relator do caso, juiz Antônio do Rêgo Monteiro Rocha, acolheu a preliminar, alegada pelos representados, da ilegitimidade de pessoa física figurar no pólo passivo da presente demanda. O magistrado explicou que a penalidade prevista, por infração ao artigo 45 da Lei n. 9.096/1995, é dirigida exclusivamente ao partido político, restringindo-se à cassação ao direito de transmissão de propaganda partidária.

Quanto ao mérito, o juiz-relator julgou procedente a representação do PSD, cassando o tempo equivalente a 5 vezes o da inserção objeto da lide (ou seja, 2 minutos e 30 segundos), nas futuras inserções do PHS do primeiro semestre de 2015. O magistrado explicou que o objetivo da propaganda partidária é disseminar as ideias dos partidos e não difundir propaganda de caráter eleitoral, sendo ela positiva ou negativa.

“A propagação de propaganda eleitoral no espaço da propaganda partidária, sem que seja resultado de manifestação da posição político-ideológica do partido, caracteriza desvirtuamento das finalidades da Lei n. 9.096/1995, atraindo a sanção do inciso II do § 2° do aludido dispositivo”, concluiu o relator.

Por Stefany Alves

Assessoria de Imprensa do TRE-SC