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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Multa aplicada à coligação de Dionísio Cerqueira é afastada

20.05.2014 às 16:51

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu por unanimidade, nesta segunda-feira (19), julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela coligação “As Pessoas em Primeiro Lugar” contra a sentença da 50ª Zona Eleitoral (Dionísio Cerqueira), afastando a multa aplicada a ela por litigância de má-fé. Da decisão, disponível no Acórdão n. 29.253, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A coligação “As Pessoas em Primeiro Lugar” ajuizou representação contra o vereador de Dionísio Cerqueira Gilberto Selzler e a coligação “Aqui o Futuro Já Começou”. A representante alegou que o vereador, e na época candidato à reeleição, teria utilizado o site da Câmara Municipal para realizar propaganda institucional dentro do período vedado pelo artigo 73 da Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições).

O juízo da 50ª Zona Eleitoral julgou improcedente a representação e condenou a coligação representante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

A coligação autora da representação interpôs recurso ao TRE-SC, argumentando que o magistrado sentenciante já teria condenado outros candidatos ao pagamento de multa pela divulgação de publicidade institucional no mesmo site, situação idêntica à denunciada, o que demonstraria que a recorrente não teria procedido de má-fé.

O relator do caso, juiz Carlos Vicente da Rosa Góes, deu parcial procedência ao recurso, explicando que as matérias teriam sido publicadas fora do período vedado pela legislação eleitoral, sendo que só apareciam no site quando procuradas no acervo de publicações, mas que de fato, a tese já teria sido acolhida pelo juízo eleitoral em situações semelhantes, o que não justifica a condenação da coligação recorrente por litigância de má-fé.

“Demais disso, não há como considerar que a recorrente tenha manejado a presente ação apenas para tumultuar o processo eleitoral, notadamente porque a tese apresentada já teria sido inclusive acolhida pelo magistrado em situações análogas à analisada nestes autos, não se justificando, dessa forma, a manutenção da condenação a ela imposta”, concluiu o magistrado.

Por Stefany Alves
Assessoria de Imprensa do TRE-SC