TRESC

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
  • T
  • FB
  • Y
  • Soundcloud
  • Instagram

Notícia

Início conteúdo

Desfiliação partidária da vice-prefeita de Itajaí é aceita no TRE

13.05.2014 às 17:53

Na sessão da última segunda-feira (12), o pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina julgou improcedente, por maioria, o pedido de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária ajuizada contra a vice-prefeita de Itajaí, Dalva Maria Anastácio Rhenius.

O Ministério Público havia pedido a declaração de perda do cargo eletivo da vice-prefeita de Itajaí sob a alegação de que esta teria se desvinculado do partido que a elegeu (Partido Social Democrático – PSD), sem justa causa.

Para o relator do caso, juiz Carlos Vicente da Rosa Góes, porém, o motivo alegado por Dalva Maria Anastácio Rhenius como justa causa da desfiliação teria sido comprovado, sendo enquadrado no inciso III do § 1º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/2007.

A vice-prefeita de Itajaí teria alegado o choque de ideologias partidárias, em razão da possível associação do PSD com o Partido dos Trabalhadores (PT) para concorrer às eleições tanto para o Governo Estadual quanto Federal em 2014.

A associação do PSD com o PT evidenciaria a alteração estrutural da linha programática e ideológica do PSD. Góes destacou que “a linha ideológica anunciada pelo Presidente Nacional do Partido Social Democrático, Gilberto Kassab, quando da criação da nova sigla, assegurava que seria um partido de centro, autônomo, totalmente independente do governo federal”, o que fundamentaria a defesa de Dalva quanto a sua desfiliação partidária.

O relator também apontou para o fato de o diretório municipal do PSD ter acolhido o requerimento de desfiliação da vice-prefeita de Itajaí, e ter legitimidade a tanto, bem como não ter o diretório regional proposto a ação de perda do cargo no prazo regulamentar. “Somente num segundo momento, limitou-se o Regional a cientificar o Ministério Público Eleitoral sobre a aludida desfiliação, pelo que patente seu real desinteresse na promoção pessoal da presente ação.”

A decisão consta do acórdão n. 29.239, e ainda está sujeita a recurso. Ficou vencido o juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

Por Sylvia Penkuhn