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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Candidato a prefeito de Imaruí tem registro de candidatura indeferido

28.05.2014 às 18:51

Os juízes do TRE-SC (Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina) decidiram por unanimidade, em sessão realizada nesta segunda-feira (26), negar provimento ao recurso e condenar, por gastos com publicidade em período pré eleitoral, Amarildo Matos de Souza e Regiane Damas (PSD), candidatos a prefeito e vice não eleitos em Imaruí (SC) nas eleições de 2012. Da decisão publicada no Acórdão nº 29.268 cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.

A sentença foi proferida em primeira instância pelo juízo da 62ª Zona Eleitoral de Imaruí, que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial por conta de gastos com publicidade institucional da Prefeitura no primeiro semestre de 2012. A juíza Maria de Lourdes Simas Porto Vieira julgou procedente a ação movida pela Coligação UDI e indeferiu o registro de candidatura de Amarildo e Regiane, além de aplicar multa.  

Segundo o Art. 73 são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

Em levantamento realizado pela Coligação UDI, baseada nos documentos juntados pela prefeitura de Imaruí, a média de despesas com publicidades liquidadas pelo município nos últimos três anos foram de R$ 57.874,63. Já os gastos relativos ao primeiro semestre de 2012 foram de R$ 84.946,45. A defesa argumentou que nem todos os gastos foram informados naquela ação e apresentaram novos documentos  que conduziram a uma nova média de gastos nos últimos três anos de R$ 100.031,02 enquanto só no primeiro semestre de 2012 os gastos foram de R$ 109.610,00. No entanto, nos dois cálculos o valor de gastos é superior a média dos últimos três anos.

Em defesa, os candidatos argumentaram ainda que o aumento de gastos com publicidade não afetou os diferentes programas mantidos pelo município. Em adição, pediram a aplicação do princípio da proporcionalidade, uma vez que a extrapolação não foi de grande monta e a sanção de cassação dos registros seria por demais grave para a hipótese, podendo, no máximo, persistir a pena de multa.

O Juiz Ivorí Luiz da Silva após pedir vista para melhor examinar o processo, igualmente votou pela manutenção da sentença, de acordo com os demais juízes do TRE-SC que determinaram a cassação dos registros e aplicaram a multa em razão da prática da conduta vedada prevista no inciso VII do art. 73 da lei n. 9.504/1997 somente ao recorrente Amarildo, no valor de 5 mil UFIR’s.

Por Adoniran Peres
Assessoria de Imprensa do TRE-SC