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Condicionar aprovação de aluno ao voto é abuso de poder, decide TRE

25.03.2014 às 18:32

Em decisão na última segunda-feira (24), os juízes do TRE-SC (Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina) entenderam que condicionar a aprovação de aluno ao voto em determinado partido ou candidato configura abuso de poder político e de autoridade, levando a inelegibilidade do responsável pela oferta.

A conclusão teve por base o caso envolvendo a diretora da Escola Estadual Bernardo Schmitz, Suzana Simon, que teria tentado negociar a aprovação de uma das alunas em troca de seu voto nos candidatos a prefeito e vice-prefeito pelo PMDB no município de Sangão, no Sul do Estado. Suzana foi condenada por abuso de poder político e de autoridade e declarada inelegível até 2020 pelo TRE-SC.

Para julgar a representação, o relator do processo, juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer, levou em consideração as provas testemunhais e a gravação da conversa entre a estudante e a diretora. Segundo o relator, mesmo que a qualidade da mídia seja ruim, é possível ouvir a negociata sobre os votos. “A conversa girou em torno de votos e local de votação da aluna, mostrando-se, portanto, totalmente descontextualizada com o teor pedagógico a que se destinaria a referida reunião”, apresentou o magistrado.

Em sua defesa, Suzana alegou que a gravação ambiental sem o seu consentimento era ilícita. Na interpretação do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), porém, é lícita a gravação efetuada sem o conhecimento de um dos interlocutores, não se constituindo interceptação vedada pela Constituição da República.

Na avaliação do relator, condicionar a aprovação de aluno ao voto em determinado partido ou candidato ultrapassa a barreira do tolerável e passa a se enquadrar no abuso de poder político e de autoridade, levando a inelegibilidade do agente. A punição está prevista no artigo 14, §9º da Constituição Federal e artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90.

O juiz Scheffer também explicou que podem figurar no pólo passivo da ação o candidato, pré-candidato e também qualquer pessoa que tenha contribuído para a prática abusiva, sendo a conduta de cada um examinada de forma autônoma e independente.

Da decisão, publicada no Acórdão nº 29.133, ainda cabe recurso ao TSE.

Por Rafael Spricigo
Assessoria de Imprensa do TRE-SC