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TRE-SC publica acórdão que cassa prefeito de Palhoça

24.02.2014 às 13:59

Dezessete dias após o julgamento que manteve a cassação do prefeito de Palhoça, Camilo Pagani Martins (PSD), o TRE-SC publicou na última sexta-feira (21) o acórdão que oficializa a decisão no Diário Oficial da Justiça Eleitoral. A partir desta segunda-feira (24), os advogados de Martins têm prazo de três dias para recorrer da decisão.

Em sua ementa, o acórdão (veja o arquivo completo) traz os fundamentos da condenação e explica de forma resumida porque as penalidades estão sendo aplicadas ao prefeito. Já de início é feita uma breve exposição sobre o ilícito cometido e a gravidade da conduta.

Com o total de 50 páginas, o documento descreve detalhadamente as teses da acusação, a defesa e o entendimento jurídico dos juízes do Tribunal. Somente o voto do desembargador Vanderlei Romer, que obteve a maioria dos votos favoráveis, conta com 34 páginas. O entendimento divergente, do juiz Marcelo Ramos Peregrino, possui sete páginas.

No dia 3 de fevereiro, Martins foi cassado pelo TRE-SC, que aplicou-lhe multa de R$ 53.205,00 por realizar programas sociais através de sua ONG visando a promoção de sua imagem junto aos eleitores de Palhoça e por abuso de poder econômico nas eleições 2012. Segundo a decisão, o prefeito deve deixar o cargo imediatamente – contado o prazo recursal.

Ementa do Acórdão
“Excepcionalmente, a infração ao § 11 do art. 73 da Lei n. 9.504/1997 não requer a atuação indevida de "agente público", já que a norma reprime a conduta de "entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida" que, no ano da eleição, execute programa social da Administração de "distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios".

Nesse sentido, resta configurada a ocorrência de referido ilícito eleitoral quando devidamente comprovada a implementação, nos meses que antecedem o pleito, de projeto cultural idealizado por associação privada presidida por candidato a cargo eletivo, o qual é subsidiado por recursos financeiros públicos repassados por meio de programa social da Administração, especialmente quando a iniciativa acaba implicando, por atuação direta dos membros da referida entidade, a promoção de eventos flagrantemente assistencialistas, com a oferta gratuita de atendimento médico, odontológico e jurídico, além da distribuição de brindes.

A gravidade da conduta, de outro norte, é inequívoca na hipótese da entidade ser indevidamente utilizada para arrecadar verba pública e privada de montante expressivo, posteriormente aplicada na realização de ações sociais em comunidades carentes que, de forma inequívoca, sirvam de instrumento para a promoção pessoal de postulante a cargo eletivo, com evidente intuito de colher futuros dividendos eleitorais.

Nesse contexto, diante do forte impacto social da iniciativa e, por conseguinte, do seu enorme potencial de influenciar a regularidade do pleito eleitoral, exsurge razoável e proporcional a aplicação da pena pecuniária cumulada com a de cassação do diploma e de inelegibilidade, em razão da prática de conduta vedada aos agentes.”

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