O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC), decidiu por unanimidade em sessão ordinária na última quarta-feira (2), aprovar as contas de campanha do prefeito de Dionísio Cerqueira, Altair Cardoso Rittes (PT), e do seu vice, Flavio Berte (PSDB), eleitos no pleito de 2012.
Conforme explicou o relator do processo, juiz Carlos Vicente da Rosa Góes, as contas foram reprovadas pela 50ª Zona Eleitoral devido a “doação em espécie no valor de R$ 10.000,00 efetuada pelo candidato ao cargo de prefeito, na condição de pessoa física, ao Comitê Financeiro, que diverge da declaração patrimonial apresentada no registro da candidatura; e a doação estimável em dinheiro, referente à cessão de veículo, feita pelo candidato Altair Cardoso Rittes, como pessoa física, no valor de R$ 2.600, ao Comitê financeiro”.
Para o juiz, no entanto, a impropriedade deve ser afastada, pois foi esclarecido que o candidato demonstrou sua capacidade financeira no momento do registro de candidatura, ocasião em que teria declarado a quantia de R$ 50.000,00, conforme informação disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na internet.
Quanto ao segundo item de reprovação, o magistrado declarou que ele merece ser relevado na presente prestação de contas, pois o candidato majoritário comprovou que adquiriu o automóvel após o registro de candidatura, consoante nota fiscal eletrônica apresentada, com parte dos recursos disponíveis efetivamente declarados.
O relator também destacou, que ficou esclarecido que o referido veículo não teria constado na declaração de imposto de renda, porque o registro somente seria exigido no ano seguinte ao da efetiva compra. Ademais, apontou, restou demonstrado nos autos que o Comitê Financeiro emitiu o recibo eleitoral da doação estimável em dinheiro efetuada, além de ter apresentado o correspondente termo de cessão.
Nos termos do voto do relator, os juízes do TRE-SC decidiram à unanimidade em conhecer do recurso e a ele dar provimento, entendendo que as irregularidades apontadas pela 50ª Zona Eleitoral não comprometem a regularidade das contas. A decisão completa está expressa no Acórdão n° 28.732.
Fernando Tizon/Elstor C. Werle
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