A Corte do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SC), decidiu por unanimidade, em sessão ordinária na última segunda-feira (14), aprovar a prestação de contas do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) de Videira, referente ao pleito de 2012.
Conforme explicou o relator do processo, juiz Luiz Henrique Martins Portelinha, as contas foram reprovadas pela 36ª Zona Eleitoral pelas seguintes razões: “(a) período de gestão divergente daquele informado por ocasião do pedido de registro do comitê financeiro; (b) ausência de discriminação do critério de avaliação utilizado nas doações estimadas em dinheiro; (c) recebimento de doações que não constituem produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores; (d) divergências entre os dados de fornecedores e as informações constantes da base de dados da Receita Federal do Brasil; (e) divergência entre as informações de despesas constantes dos relatórios parciais com a prestação de contas final; (f) não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva; e (g) existência de três receitas sem identificação do CPF/CNPJ no extrato eletrônico.
Para o juiz Portelinha, no entanto, as irregularidades consignadas nos itens “a”, “b” e “d” foram consideradas meramente formais, não comprometendo o exame da real movimentação financeira de campanha.
Já no que se refere ao item “c”, o art. 23 da Resolução TSE n. 23.376/2012 prescreve que “os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas, com exceção de partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador”. Ademais, a desaprovação das contas com base nessa exigência mostra-se ainda mais desapropriada em se considerando que o recorrente providenciou o lançamento de tais doações nos formulários pertinentes e procedeu à emissão dos respectivos recibos eleitorais, apresentando documentos complementares, de modo a possibilitar a aferição da origem e do destino dos recursos arrecadados, circunstância essa indicativa de sua boa-fé em fornecer os elementos necessários ao exame da real movimentação financeira de campanha por essa Justiça Especializada, observou o juiz Portelinha.
Quanto à impropriedade apontada no item “e”, o Comitê Financeiro esclareceu que o referido gasto foi registrado nos autos como “diversos a especificar”, o que pôde ser verificado no relatório de despesas efetuadas.
No que se refere ao item “f”, o magistrado disse que os extratos bancários vieram aos autos com as razões de recursos, o que é permitido nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.
Com relação à irregularidade apontada no item “g”, Portelinha diz que o Comitê tem razão ao afirmar que a suposta existência de receitas sem identificação do CPF/CNPJ no extrato eletrônico, são na verdade informações do banco. Sendo que os valores ali informados foram identificados, pois é o que efetivamente se infere por meio do simples exame da movimentação financeira registrada nos aludidos documentos bancários.
Nos termos do voto do relator, os juízes do TRE-SC decidiram conhecer do recurso e a ele dar provimento, entendendo que as irregularidades apontadas pela Zona Eleitoral não comprometem a regularidade das contas. A decisão completa está expressa no Acórdão n° 28.777.
Fernando Tizon/Elstor C. Werle
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