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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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TRE-SC mantém prefeito e vice de Pedras Grandes nos cargos

10.09.2013 às 18:18

Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) negaram o pedido da Coligação “Renovação por Pedras Grandes” (PP-PDT-PSDB) e mantiveram prefeito, vice-prefeito e vereador em seus respectivos cargos. Conforme a sentença, não foram apresentadas provas robustas de que os candidatos cometeram qualquer crime eleitoral. Da decisão, publicada no Acórdão nº 28.612, cabe recurso ao TSE.

Conforme explicou o relator do processo, juiz Luiz Henrique Martins Portelinha, os três políticos foram acusados pela Coligação “Renovação por Pedras Grandes” de dois ilícitos. O primeiro deles teria sido uma terraplanagem realizada na propriedade particular de um eleitor com o uso de maquinário da Prefeitura, o que caracterizaria abuso de poder econômico e conduta vedada; já o segundo, a captação ilícita de sufrágio (mais conhecida por compra de votos) através da distribuição de telhas para eleitores.

Embora a Coligação tenha defendido a ocorrência da infração, para o juiz-relator o crime não ocorreu, isso porque a legislação do município de Pedras Grandes permite a prestação de serviços aos munícipes por meio do uso de equipamentos públicos. A defesa dos políticos também anexou ao processo uma nota fiscal, na qual se constata que foram cobrados valores pelo serviço. “Nesse contexto, a existência de previsão legal para a execução dos serviços, aliada ao comprovante de pagamento da terraplanagem afasta a possibilidade de se reconhecer a prática de abuso de poder político ou de conduta vedada”, disse o magistrado.

Sobre a suposta distribuição de 500 telhas a eleitores, o juiz também descartou a tese apresentada pela Coligação. Para o relator, é incontroverso que o telhado de uma das escolas do município fora reformado, mas não há provas sobre a finalidade dada às telhas antigas que foram retiradas. “A rigor, a prova repousa única e exclusivamente no depoimento da eleitora que supostamente teria sido corrompida, sem amparo em qualquer outro elemento contido nos autos”, ponderou o relator. 

Ainda em seu voto, o juiz relembrou decisões anteriores sobre o tema. Segundo ele, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, para que sejam condenados, é necessária a “existência de provas robustas de que a conduta tenha sido praticada em troca de votos”, finalizou.

Por Rafael Spricigo
Assessoria de Imprensa do TRE-SC