O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta quarta-feira (12), por maioria dos votos, afastar a multa de R$ 5 mil imposta à coligação “Unidos por São Miguel” (PMDB, PSD, PSDB, PDT, PSB, DEM, PSC e PCdoB) e à Editora Jornalística Folha do Oeste Catarinense. Da decisão, disponível no Acórdão n° 28.456, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O juízo da 45ª Zona Eleitoral julgou procedente a representação interposta pela coligação “A Força do Povo” (PP, PT, PTB, PR e PV), devido a publicação de uma nota, pela coligação “Unidos por São Miguel”, que falava sobre a situação dos registros dos candidatos que concorriam na época à prefeitura de São Miguel do Oeste. Segundo a coligação representante, a nota, que foi publicado em um periódico da editora, teria beneficiado o candidato a prefeito da coligação representada e prejudicado o seu candidato ao pleito majoritário.
Dois recursos foram interpostos ao TRE-SC contra a sentença, um pela coligação “Unidos por São Miguel” e outro pela editora. Em ambos os recursos, os recorrentes explicaram que a publicação se tratou de uma nota de esclarecimento à população e não de uma publicidade, como teria alegado a coligação recorrida.
O relator do caso, juiz Hélio do Valle Pereira, julgou intempestivo o recurso interposto pela coligação, explicando que o mesmo foi protocolado após o prazo de 24 horas, previsto no artigo 96 da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições). O voto do juiz foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais juízes do TRE-SC.
Quanto ao recurso interposto pela editora, o relator do caso negou seu provimento, explicando que a empresa jornalística publicou uma nota de cunho eleitoral, realizando propaganda indevida. O magistrado ressaltou ainda que foi divulgado somente o ponto de vista da coligação autora da nota e que deveria ter sido dado aos adversários a oportunidade de expor o seu lado.
O voto proferido pelo relator para o recurso interposto pela editora foi vencido, ou seja, não foi acompanhado pelos demais juízes do TRE-SC, com exceção dos desembargadores Luiz Cézar Medeiros e Eládio Torret Rocha, que igualmente votaram por negar seu provimento.
O relator designado, juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer, votou pelo provimento do recurso interposto pela editora para afastar a multa imposta aos recorrentes e foi acompanhado pelos demais juízes. O magistrado explicou que a nota não ultrapassou o limite de ¼ de página e que não apresentou características de propaganda eleitoral.
“Além disso, a nota em questão não ultrapassa as características de propaganda eleitoral, tratando de fatos jornalísticos e que poderiam ter sido divulgados sob a forma de matéria jornalística sem que isso acarretasse qualquer reprimenda ao órgão de imprensa, tendo em vista o disposto no § 4° do art. 26 da Resolução TSE n. 23.370”, concluiu o juiz.
Por Stefany Alves / Elstor Werle
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