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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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TRE nega cassação de vereador de Palmitos e cassa suplente de Riqueza

13.08.2013 às 16:44

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral negou provimento ao recurso interposto por Sérgio Alberto Streck contra a expedição do diploma do vereador de Palmitos reeleito no último pleito, José Carlos Vidori. Vidori foi cassado pela Câmara de Vereadores por quebra de decoro parlamentar.

Em seu voto o relator do processo, juz Luiz Henrique Martins Portelinha, não acolheu o pedido feito no recurso, após verificar que a cassação que deixou o parlamentar inelegível por oito anos ocorreu em 23 de novembro de 2012, ou seja, depois de Vidori ter sido reeleito em 7 de outubro de 2012.

“Portanto, no caso em apreço, não cabe falar em inelegibilidade superveniente apta a legitimar o manejo do presente recurso, uma vez que a decisão da Câmara Municipal de Palmitos que cassou o mandato do ora recorrido por quebra do decoro parlamentar é datada de 23.11.2012, após o pleito eleitoral de 2012. Ou seja, na data da eleição, o ora recorrido não estava inelegível”.

Da decisão publicada no Acórdão n. 28.442, desta segunda-feira (12), cabe recurso ao TSE.

Suplente de Riqueza tem diploma cassado

Em julgamento de recurso com matéria semelhante , a Corte, à unanimidade, decidiu manter a cassação do diploma de suplente de vereador pelo PSDB de Riqueza, Cladecir Schenatto. O relator, juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, determinou que os votods ganhos pelo então candidato  deverão ser contados para a agremiação partidária pela qual concorreu, por força do§ 4º do art. 175 do Código Eleitoral.

Após ter sido condenado pelo crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, cuja sentença transitou em julgado em 15 de março de 2012, o recorrente alegou que no momento do registro de  candidatura, em 5 de julho do mesmo ano, não tinha conhecimento da pena. “Importante registrar que não se trata de causa superveniente de inelegibilidade, como afirma o recorrente, porque a ausência da condição de elegível do candidato era antecedente ao seu registro, apenas não conhecida”, destacou o relator.

Da decisão publicada no Acórdão n. 28.455, cabe recurso ao TSE.

 Por Rafaella Soares
Assessoria de Imprensa do TRE-SC