TRESC

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
  • T
  • FB
  • Y
  • Soundcloud
  • Instagram

Notícia

Início conteúdo

Pleno rejeita as contas do exercício de 2011 do PMN de Santa Catarina

14.08.2013 às 15:14

Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina rejeitaram, à unanimidade, na sessão de segunda-feira (12), as contas do Partido da Mobilização Nacional (PMN) de Santa Catarina, suspendendo por 8 meses o repasse das cotas do fundo partidário ao órgão estadual do partido político. A decisão está no Acórdão n. 28.443.

O relator, Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes, destacou, inicialmente, a natureza grave da não apresentação de extratos bancários pela grei partidária, a ensejar a rejeição das contas prestadas.

Segundo esclareceu, o art. 14, inciso II, alínea "I" da Res. TSE n. 21.841/2004 traz a obrigatoriedade de abertura de contas bancárias específicas pelos partidos políticos. Uma das contas seria para a movimentação dos recursos oriundos do Fundo Partidário e a outra para a movimentação dos demais recursos.

Desse modo, aduziu, "a mera alegação de ausência de movimentação financeira não justifica a omissão do partido político quanto à abertura de conta bancária, pois decorre a imposição de obrigação contida na norma vigente."

A omissão partidária na abertura das contas específicas acarretaria a não apresentação dos extratos bancários. Em consequência, a Justiça Eleitoral restaria impossibilitada de apurar a regularidade "dos atos de gestão da agremiação referente à utilização dos recursos por ela auferidos no exercício de 2011."

Em seguida, o juiz Góes apontou que, aliada a essa irregularidade grave estão as demais falhas apontadas no relatório técnico da Corte, "as quais impossibilitaram o efetivo controle da Justiça Eleitoral nas contas prestadas pela agremiação", e, ainda, que "a confiabilidade e a veracidade das contas anuais restou efetivamente comprometida, ensejando a sua desaprovação".

O relator concluiu indicando a sanção correspondente à infração: a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo proporcional de 8 meses, segundo o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/1995. E acrescentou, citando precedente do TRESC (Acórdão 28.221, de 29.5.2013), que o prazo de suspensão fixado se deve justamente à existência dessas outras irregularidades detectadas: apresentação de documentos contábeis não conformes à Lei n. 6.404/1976, ausência de assinatura do contabilista nas peças e a falta de parecer da comissão provisória sobre as contas prestadas.

O repasse de novas cotas do Fundo Partidário ao PMN de Santa Catarina está suspenso desde a publicação da decisão.

Por Sylvia Penkunh / Elstor Werle