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Contas de vereador do PT de Trombudo Central são desaprovadas

28.08.2013 às 14:05

O vereador Aladim Coninch, eleito em 2012 pelo Partido dos Trabalhadores (PT) de Trombudo Central, teve seu recurso desprovido pelo pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TER-SC) na sessão da última 2ª-feira (26). A sentença que desaprovou as contas de campanha do vereador foi mantida à unanimidade pelo Acórdão nº 28.531.

A desaprovação teria se dado em razão do recebimento de doação de pessoa jurídica constituída no ano da eleição e da declaração de despesas com combustível: o candidato teria declarado o uso de um só veículo, mas registrado gastos com três tipos de combustíveis (gasolina, etanol e diesel).

Em suas alegações recursais, o vereador afirmou a ausência de má fé quanto ao recebimento da doação em questão, que se configuraria como mero erro formal.O relator, Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, porém, ressaltou os termos do artigo 25 da Resolução TSE n. 23.376/2012, que veda a doação para campanha por pessoas jurídicas constituídas no ano de 2012. "Essa regra regulamentar decorre do disposto no § 1º do art. 81 da Lei n. 9.504/1997, o qual estabelece que as doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição."

Sobre a questão, o juiz Ferreira ainda acrescentou que os precedentes do TRE-SC (Acórdãos TRESC n. 25.885 e 28.207) que aprovaram com ressalvas contas de outros candidatos que teriam recebido doação de empresas também constituídas em anos eleitorais não se aplicariam a este caso. É que naquelas situações as doações teriam representado valores irrisórios. Já nas contas de Aladim Coninch, "a doação de R$ 900,00 (novecentos reais) corresponde a 26% (vinte e seis por cento) do total de recursos movimentados na campanha, qual seja, R$ 3.392,02 (três mil, trezentos e noventa e dois reais e dois centavos), portanto, a meu ver, não pode ser considerada de valor insignificante."

Ainda sobre o tema, o relator citou julgado do TSE (AgR-Respe n. 6064-33) que considera a irregularidade grave e que "rebate o argumento utilizado pela defesa de que ‘não tinha como verificar a data de início das atividades do doador’, firmando que ‘cabe aos candidatos, na qualidade de administradores financeiros das respectivas campanhas (art. 20 da Lei 9.504/97), fiscalizar a fonte dos recursos arrecadados." E concluiu não ser possível o afastamento dessa irregularidade, pois teria impossibilitado apurar os limites de doação da pessoa jurídica.

Declaração de combustíveis
Quanto à segunda irregularidade que teria ensejado a reprovação das contas - declaração de despesas com combustível - Aladim Coninch alegou se tratar de erro formal, pois não teria, de fato, utilizado outros veículos além daquele declarado.

Todavia, o relator destacou a falta de provas produzidas pelo recorrente no sentido de que não teria utilizado os outros dois veículos de sua propriedade em sua campanha, e aduziu, citando precedente do TRESC (Acórdão n. 23.976) e os termos de manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, que "não há como afastar esta segunda irregularidade".

Por Sylvia Penkunh/ Elstor Werle