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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Contas de campanha de vereadores de Modelo são aprovadas pelo TRE-SC

21.08.2013 às 17:40

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu por unanimidade, na última segunda-feira (19), aprovar as contas dos vereadores de Modelo, Vilmar Cesco (PSDB) e Nadir Nicoli (PSDB). As decisões encontram-se disponíveis nos acórdãos n° 28.495 e n° 28.496.

O juízo da 66ª Zona Eleitoral (Pinhalzinho)  desaprovou as contas dos vereadores, após detectar a ausência de discriminação do critério de avaliação do veículo utilizado nas campanhas e a falta de contabilização de recurso estimável em dinheiro relativo aos programas de rádio do horário eleitoral gratuito. 

Recurso de Vilmar Cesco

No recurso interposto por Vilmar Cesco, ele argumentou que as despesas com a produção do programas veiculados durante o horário eleitoral foram pagas pelo Comitê Financeiro Único do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) e posteriormente divididas entre os candidatos. O vereador anexou ao processo a prestação de contas retificadora, contendo as devidas correções, bem como o documento relativo ao critério de avaliação de uso do veículo na campanha. 

O relator do caso, juiz Luiz Henrique Martins Portelinha, deu provimento ao recurso, explicando que a ausência de discriminação do critério de avaliação do veículo deve ser relevada, já que o candidato teria comprovado que não agiu de má-fé, pois apresentou a prestação de contas retificadora, tentando corrigir as irregularidades apontadas. 

Sobre a falta da declaração de despesas com programas de rádio do horário eleitoral gratuito, o magistrado destacou que “essa omissão não compromete a regularidade das contas apresentadas, haja vista que se está diante de quantia de pequeno valor (R$ 76,92), cuja origem e destino restaram devidamente demonstradas pelo recorrente, o qual, agindo de boa-fé, prestou os esclarecimentos necessários, providenciando, outrossim, a correção na prestação das contas retificadoras”. 

Recurso de Nadir Nicoli


Em seu recurso, Nadir Nicoli argumentou que não agiu de má-fé e que teria cometido um equivoco quando não apresentou os documentos e a prestação de contas retificadora. O vereador pediu ainda a juntada aos autos da avaliação referente à cessão de veiculo, do recibo eleitoral relativo ao horário eleitoral e da retificação das contas, incluindo as discriminações das receitas estimáveis em dinheiro.
 
Quanto ao preço de locação do veículo, o relator do caso, Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, destacou que a avaliação do preço de aluguel de um automóvel "serviria de base para o lançamento do valor correspondente na prestação de contas do recorrente, a fim de se verificar um possível extrapolamento do limite de gastos".

Relativamente a essa questão, o relator considerou que mesmo se fosse atribuído um valor aproximado àquele praticado no mercado, o limite de gastos de R$ 20.000,00 lançado pelo candidato em seu registro de candidatura (RC n. 309-25) não teria sido ultrapassado. Assim, tal impropriedade não teria impossibilitado a verificação das contas do vereador eleito.

Quanto à ausência da discriminação de recurso estimável em dinheiro dos valores relativos ao horário eleitoral gratuito, o juiz Peregrino Ferreira também entendeu que a irregularidade não teria impossibilitado a análise da movimentação financeira do recorrente: "tendo recebido como doação de recursos estimáveis em dinheiro o montante de R$ 76,92, e tendo declarado gastos no valor de R$ 1.641,03, verifica-se que os valores ainda encontram-se bem abaixo do limite declarado, mesmo se somados ao valor estimado para a cessão de veículo já calculado anteriormente, totalizando R$ 7.017,95 (sete mil e dezessete reais e noventa e cinco centavos)".

O relator concluiu entendendo que as irregularidades detectadas seriam apenas formais, não tendo impedido "o conhecimento da origem e destinação dos recursos movimentados", e que não se teria configurado "dolo ou má-fé pelo candidato em omitir ou fraudar as contas por ele apresentadas, além de não se tratar de montante expressivo".

Por Sylvia Penkunh / Stefany Alves / Elstor Werle
Assessoria de Imprensa do TRE-SC