Mais uma vez publicações no Facebook foram alvo de disputa na Justiça Eleitoral. Na última quarta-feira, os juízes do TRE-SC decidiram, por maioria de votos, remover a multa que havia sido aplicada a uma eleitora de Cocal do Sul por compartilhar pesquisa eleitoral não registrada em sua página na rede social.
Conforme apresentado no Acórdão nº 28277, o juízo da 34ª Zona Eleitoral condenou Liliana Mendes Borges a pagar multa de R$ 53.205,00 por ter divulgado pesquisa eleitoral - sem o prévio registro na Justiça Eleitoral – na página de relacionamentos. A eleitora recorreu ao TRE-SC alegando que “apenas compartilhou a suposta pesquisa na sua página pessoal no Facebook, não sendo por isso responsável pela divulgação".
Para o relator substituto do caso, juiz Marcelo Krás Borges, “a recorrente apenas ‘compartilhou’ o resultado da suposta pesquisa, que já havia sido anteriormente publicada no perfil de um dos seus contatos virtuais”. “Não pode a recorrente, por esse motivo, ser responsabilizada, com uma penalidade tão onerosa, pela divulgação da referida pesquisa”.
O magistrado também destacou que o TRE-SC, ao julgar caso semelhante, entendeu que a divulgação do resultado de pesquisa pelo Facebook não acarreta prejuízo aos candidatos opositores, sendo que a multa deve ser dirigida apenas às entidades ou empresas que realizam e divulgam as pesquisas.
Em caso parecido, o TRE-PR decidiu no mesmo sentido que a Corte Catarinense. Para aquele Tribunal, “a utilização das redes sociais deve ser a mais livre possível, já que seu acesso depende da vontade expressa do internauta, sendo a intervenção judicial medida excepcional, demandada apenas quando nítida a ofensa direta ao ordenamento jurídico e/ou aos princípios norteadores da igualdade entre os candidatos”.
A decisão do TRE-SC foi publicada na última quarta-feira, 26 de junho, no Acórdão 28277.
Por Rafael Spricigo
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