Foi dado parcial provimento, por unanimidade, nesta quarta-feira (12) pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, ao recurso interposto pela Coligação “Nova Jaraguá”, pelo prefeito de Jaraguá do Sul, Dieter Janssen (PP) e pelo seu vice, Jaime Negherbon (PMDB). O Pleno determinou que a multa aplicada ao vice-prefeito fosse excluída e que a que foi imposta ao prefeito e à coligação, de R$ 2,5 mil, seja paga solidariamente. Da decisão, disponível no Acórdão n° 28.250, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O recurso foi interposto ao TRE-SC pelos recorrentes contra a decisão da 87ª Zona Eleitoral, que julgando procedente a representação interposta pelo Ministério Público Eleitoral, condenou o prefeito ao pagamento de multa no valor de R$ 2,5 mil e os demais ao pagamento individual de R$ 2 mil. O motivo teria sido a veiculação de propaganda eleitoral mediante placas afixadas em estabelecimento comercial, em desacordo com o artigo 37 da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições).
Em suas razões, os recorrentes alegaram desconhecer a existência das placas, já que a propaganda teria sido “produzida para e pelo candidato a vereador”. Argumentaram ainda que não há comprovação do prévio conhecimento e da prévia notificação para imposição da multa.
O relator do caso, juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer, votou por dar parcial provimento ao recurso, excluindo a multa imposta ao vice-prefeito e determinando que a multa no valor de R$ 2,5 mil, seja suportada solidariamente entre o prefeito e a coligação.
O magistrado explicou que é inquestionável o benefício eleitoral obtido pelos recorrentes com a divulgação da propaganda, ainda que esta tenha sido afixada pelo candidato a vereador. O relator alegou que apesar de os recorrente não terem sido notificados, foi comprovada a reiteração de conduta pelo prefeito e pela coligação, que já estes teriam sido notificados anteriormente sobre o mesmo assunto.
“É verdade, que por integrarem chapa única e indivisível, há entre os candidatos a prefeito e a vice-prefeito solidariedade quanto às obrigações decorrentes da violação das regras sobre a propaganda eleitoral, mas isso só pode ser admitido desde que possibilitado aos dois candidatos a oportunidade de igual modo regularizar a propaganda (e, assim, a oportunidade de se ver livre da sanção). Desta feita, não é possível aplicar multa ao recorrente Jaime Negherbon, pois a prévia notificação se restringiu aos recorrentes Dieter Janssen e Coligação Nova Jaraguá”, concluiu o relator do caso.
Por Stefany Alves / Elstor Werle
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