Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiram nesta quarta-feira (29), por unanimidade, manter a cassação dos diplomas conferidos a Israel Kiem (PSD) e David Ferens Primo (PP), prefeito e vice reeleitos de Major Vieira. Além disso, mantiveram a determinação da diplomação dos candidatos que compunham a chapa que ficou em segundo lugar na eleição, revogando a decisão liminar proferida nos autos da Ação Cautelar n. 346-56.2012.6.24.0000, que concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto por Kiem e Primo. Da decisão, publicada no Acórdão 28.219, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.
A decisão mantém parte da sentença proferida pelo juízo da 8ª Zona Eleitoral (Canoinhas), que havia julgado parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pela Coligação “Major Vieira Pode Mais”, Orildo Antônio Severgnini, Adilson Lisczkovski, Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), Partido da República (PR) e Democratas (DEM), todos de Major Vieira, cassando os registros de candidatura dos reeleitos. A decisão de 1º grau foi proferida antes da diplomação.
A sentença ainda tornava os então candidatos à reeleição inelegíveis para as eleições que se realizassem nos próximos oito anos, pelo entendimento de configuração de abuso do poder.
Todavia, ao proferir seu voto, o juiz-relator Ivorí Luis da Silva Scheffer afirmou ser necessário reparar a sentença, “a fim de adequar as penalidades aplicadas naquela decisão às decorrentes do provimento parcial do recurso interposto por Orildo Antônio Severgnini e outros, em razão das quais entendeu-se aplicável o art. 41-A da Lei n. 9.504/1997”.
“Sendo assim, porque a conduta foi praticada pelo candidato a vice-prefeito, pessoalmente ou por interposta pessoa (o vereador Tonho Gaúcho, comprovadamente), não havendo sequer prova de que o candidato a prefeito tivesse autorizado ou ao menos que tivesse conhecimento desses fatos, deve ser imposta somente ao candidato David Ferens Primo a multa prevista no art. 41-A, em patamar acima do mínimo legal, uma vez que esteve diretamente envolvido em pelo menos três ocorrências, o que fixo em R$ 5.000,00”, afirmou o relator.
Com relação à inelegibilidade, o magistrado enfatizou não ser uma sanção descrita no art. 41-A, mas uma consequência da condenação por captação ilícita de sufrágio, de acordo com o alínea “j” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990. “Por essa razão, descabe declará-la nesta oportunidade, o que deverá ser analisado no julgamento em futuro e eventual pedido de registro de candidatura daqueles que tiveram os diplomas cassados nesta ação” disse.
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Por Ellen Ramos
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