O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina reformou a sentença proferida pelo juízo da 56ª Zona Eleitoral quanto à forma de aplicação da multa imposta ao prefeito de Balneário Camboriú, Édson Renato Dias (PMDB) e ao seu vice Claudio Fernando Dalvesco (PR). Conforme a Corte, a multa individual de R$ 2 mil por propaganda irregular deve ser suportada de forma solidária pelos recorrentes, em razão do disposto no artigo 241 do Código Eleitoral.
No caso, a propaganda irregular consiste na plotagem de um veículo marca Furgão Transit Ford, o qual estava estacionado na Avenida Brasil. Ele continha faixas inseridas na lateral e na traseira que ultrapassavam o limite previsto na Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). A relatora, juíza Bárbara Thamaselli explicou que se infere dos autos a informação segundo a qual a propaganda afixada na lateral do automóvel apresenta a medida de 3,00m x 1,34m, ou seja, teria dimensão de 4,02m² e, aquela situada na traseira teria a metragem de 1,64mx 1,34m , ou seja, tamanho individual de 2,20m.
Em sua defesa, os recorrentes sustentaram que as referidas faixas conteriam, além da deles, a propaganda eleitoral de outros três candidatos à vereança, cuja dimensão individual estaria em conformidade com a Lei das Eleições.
“Não assiste razão aos recorrentes, porquanto um simples vislumbre nas fotos coligidas ao caderno processual, percebe-se o grande impacto visual por elas produzido”, afirmou categoricamente a juíza. Acrescentou, que pela forma como estão afixadas as faixas, possibilitou àqueles que transitaram pelo local sua visualização como se única fosse, o que é vedado pela norma.
Da decisão, que pode ser vista em inteiro teor no Acórdão 28.171, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.
Por Renata Queiroz
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