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Vereador reeleito de São José é multado por propaganda extemporânea

04.03.2013 às 18:57

O pleno do TRESC julgou procedente o recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra a sentença da 29ª Zona Eleitoral (São José) que julgou improcedente a condenação de Adriano de Brito (PR), vereador reeleito, e de Luciano Nilzo Heck, seu assessor, pela prática de propaganda eleitoral irregular. Deste modo, os recorridos foram condenados ao pagamento de multa no valor de R$ 25 mil e R$ 12,5 mil, respectivamente, com base no parágrafo 3º, do art. 36, da Lei nº 9.504/97.

O MPE alegou que os recorridos teriam promovido três eventos em fevereiro de 2012 e apoiado outros na Comarca de São José, além de terem divulgado os mesmos no site de relacionamentos Facebook, onde também promoveram a campanha denominada “Acertamos”, utilizando as mesmas cores da campanha efetuada em 2008. Ambos teriam, ainda, distribuído camisetas e materiais de divulgação nesses eventos com dizeres como: “Amigos do Vereador Adriano Brito”.

Contudo, eles aduziram, em 1º grau, que “não teria como ser feita propaganda eleitoral antecipada, em virtude do nome de Adriano de Brito não ter sido homologado pela convenção do partido”. Porém, não apresentaram contrarrazões ao recurso interposto no TRESC.

O juiz-relator, Luiz Henrique Martins Portelinha, observou que “pelas juntadas nos autos, resta incontroversa a responsabilidade dos Recorridos, bem como a extemporaniedade dos materiais divulgados, vez que, conforme descrito pelo Ministério Público na petição inicial, desde o dia 17/01/2012 os representados teriam difundido na internet, através da rede social Facebook, campanha política denominada “Acertamos!”.

Da decisão, publicada no Acórdão nº 28.043, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Por Mariana Eli/ Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRESC