Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiram nesta quarta-feira (13), por unanimidade, reformar a sentença do juízo da 74ª Zona Eleitoral, a fim de diminuir a multa aplicada à coligação “Unidos por Rio Negrinho” (PSD, PSB, PSDB, PP, PTB, PMN, PR, PTN e PPS) e aos então candidatos majoritários, Osni José Schroeder (PSD) e Júlio César Ronconi (PSB), e permitir o pagamento solidário da penalidade. Da decisão, publicada no Acórdão 28.082, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O motivo para a representação, proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), foi a afixação de placa de propaganda eleitoral dos representados em propriedade particular, cuja medida ultrapassa o limite máximo previsto na legislação, que é de 4 m. O que, em primeiro grau, rendeu multa individual aos três representados, no valor de R$ 3.500,00.
Os condenados interpuseram recurso ao TRESC, sustentando que a medida teria ultrapassado apenas 15 cm do permitido, “o que seria irrisório e impossível de ser percebido visualmente”. Além disso, argumentaram que teria sido apenas uma placa e “que a conduta não foi capaz de influir no resultado das eleições”.
Ao proferir seu voto, o juiz-relator Marcelo Ramos Peregrino Ferreira explicou que “basta a utilização de uma placa irregular para a aplicação da multa” e que a lei estabelece um critério objetivo quanto ao tamanho permitido para cada placa de propaganda eleitoral. Assim, “não importa o quanto esse limite legal seja extrapolado, em havendo desobediência à lei, é aplicável a penalidade prevista”.
Quanto a potencialidade da conduta para influenciar o resultado das eleições, o relator esclareceu que não há o que falar, visto que este requisito é exigido “apenas para a configuração do abuso de poder, seja ele político, econômico ou de autoridade”.
Todavia, no que se refere a multa aplicada individualmente aos representados, o juiz Peregrino salientou que “os candidatos majoritários formam chapa una e indivisível, por isso prestam apenas uma prestação de contas e respondem solidariamente pelos créditos e débitos oriundos de sua campanha, razão pela qual a multa a eles aplicada por propaganda eleitoral deve ser solidária”.
“Além disso, o artigo 241 do Código Eleitoral estabelece expressamente que: ‘Toda propaganda eleitoral será realizada sobre a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos’, portanto a multa deve ser suportada também solidariamente pela Coligação”, completou o relator.
Por Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC
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