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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Multa é tornada solidária a candidatos à prefeitura de Rio Negrinho

20.03.2013 às 18:11

Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC) decidiram que a multa aplicada aos candidatos à prefeitura de Rio Negrinho por propaganda irregular deve ser paga solidariamente, e não de forma individual, como havia julgado o juiz de primeiro grau. Na decisão, estão envolvidos os candidatos a prefeito, vice, três candidatos a vereador e as coligações “Unidos Por Rio Negrinho” (PP, PTB, PTN, PR, PPS, PMN, PSB, PSDB e PSD) e “Unidos Venceremos” (PTN, PR e PSDB). A medida pode ser vista na íntegra pelo Acórdão nº 28.090, cabendo recurso ao TSE.

O caso tem por tema a colocação de três placas de propaganda em bem particular, todas contendo a foto de Osni Schroeder (PSD) e Júlio César Roncini (PSB) (candidatos a prefeito e vice), ladeados, em cada uma das placas, por um candidato a vereador diferente - Claudionor Carvalho (PSDB), Adolar Francisco Veiga (PSDB) e Daniela Purim Szabunia (PSDB).

Por estarem juntas, o juiz de primeiro grau entendeu que as propagandas formam uma única placa de 6,06m², ultrapassando, assim, a metragem máxima de 4m², estipulada pela Resolução do TSE nº 23.370/2011.

Em sua defesa, os recorrentes argumentaram que as placas possuíam metragem de 2,02m² e não se encontravam em um mesmo plano visual, o que não ocasionaria o chamado efeito outdoor. No entanto, o relator do caso, juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, concordou com a versão do juiz de primeiro grau. Na opinião de Peregrino, “não procede a alegação de que as placas estariam instaladas em ângulos diferentes”.

Para o relator, “a tese só teria fundamento se as placas estivessem colocadas de tal modo e em tal ângulo que fosse impossível sua visualização conjunta”. Além disso, afirmou que “da forma como foram instaladas, constituíram-se de um único engenho, totalizando 6,06m²”.

Opinando na revisão da sentença, Peregrino citou o artigo 241 do Código Eleitoral, que estabelece que “toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos”. Portanto, a multa deve ser suportada solidariamente pelas Coligações e aos candidatos que a ela pertencem.

Na aplicação da pena, os juízes do TRESC mantiveram a multa de R$ 2.500,00 aos candidatos a prefeito e vice. No caso dos vereadores, a multa também não foi reajustada, permanecendo em R$ 2.000,00 para cada um. A única mudança está na forma como as penas foram aplicadas. Com a decisão do TRESC, as multas devem ser suportadas solidariamente entre candidatos e suas respectivas coligações.

Rafael Spricigo
Assessoria de Imprensa do TRESC